Parecer SCL nº 101/2020
Processo 187/19
Assunto: Consulta de SGA referente ao Sistema Eletrônico de Votação em Plenário -SEV – TC nº 22/2019.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou consulta por email referente ao TC 22/2019 cujo objeto consiste na aquisição de Sistema Eletrônico de Votação em Plenário – SEV.
Ocorre que a atual contratação (TC 22/2019), celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx por meio dispensa de licitação (art. 25, I, da Lei 8666/93), encontra-se em fase final (contrato expira em 06/07 do corrente em razão do Ato 1466/2020) e há premente necessidade de manutenção do serviço em razão das atividades parlamentares, conforme foi reportado por CTI (fls. 54/56).
Todavia, a alternativa aventada incialmente, que era o desenvolvimento interno do software em questão consoante manifestações expostas às fls. 01/73-v/96/97/120 todas do Processo 187/19, não logrou êxito em virtude das razões expostas por CTI às fls. 54/56 do Processo 800/2019.
Dessa forma, foi sugerido, pelo próprio CTI, a continuidade da contratação atual ou a contratação de novo sistema, sendo que a alternativa considerada mais vantajosa foi a manutenção da contratação com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, tendo por isso a Unidade feito a prévia justificativa da presente escolha do objeto, atendendo aos requisitos contidos no art. 26, II, da Lei 8666/93. Além disso, verifica-se que o preço praticado se encontra abaixo do preço de mercado (fls. 77/106/106v).
Não obstante, considerando que o desenvolvimento interno do software não pode ser implementado, por ora, o qual seria a alternativa mais interessante sob o ponto de vista econômico e técnico, já que esta Casa deteria a propriedade do sistema, não vejo óbice à contratação com a atual empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos mesmos moldes, qual seja, contratação direta por inexigibilidade com fundamento no art. 25, I, da Lei 8666/93.
Devo registrar que a questão da exclusividade já foi fartamente enfrentada por esta Procuradoria que emitiu opiniões no sentido de avalizar a situação exclusividade do fornecedor. Desta feita, vale destacar os Pareceres nº 356/18 (fls. 91/93); 381/18 (fls. 121/122) e o Parecer Chefia 48/18 (fls. 124/130), todos do PA 187/19.
Restando, portanto, assentada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade em razão do fornecedor exclusivo, com base inviabilidade da competição, prevista no art. 25 caput, da Lei 8666/93, cumpre observar, ainda, que o CTI, após pesquisa de mercado, constatou que a contratada apresenta preço inferior ao praticado no mercado, inclusive com valor abaixo ao praticado por ela em outros órgãos públicos (Senado Federal, Assembleia Legislativa de MG, Assembleia Legislativa de MA), o que, por si só demonstra a vantajosidade da contratação e a justificativa do preço, conforme disposto no art. 26, III, da Lei 8666/93.
Ademais, em razão da atual epidemia do Covid 19, há de se ressaltar a dificuldade na busca de fornecedores aptos, já que na pesquisa de preço realizada as empresas contratadas não mostraram interesse em fornecer preços nos moldes que o objeto lhes apresentado (fls. 56/61).
Desta feita, a contratação encontra amparo legal na inviabilidade de competição, conforme os motivos supramencionados, (art. 25, caput), e também se verifica que forma atendidas as exigências previstas dos arts. 26, II e III, da Lei 8666/93.
Contudo, o entendimento exarado não afasta a necessidade de que sejam envidados esforços para a implementação de alternativas mais condizentes com a economicidade como o desenvolvimento interno do sistema.
Sendo certo que a medida sugerida é excepcional, já que a própria Unidade deixa claro isso ao se referir ao fato de o projeto original era o desenvolvimento interno do sistema, o que no momento não pode ser feito. E que alternativa diversa desta, que consiste em nova contratação se mostrou frustrada.
Por derradeiro, em resposta ao questionamento apresentado por SGA, s.m.j, considerando as razões apresentadas por CTI, opino no sentido de entender viável nova contratação com a atual contratada xxxxxxxxxxxxxxxxxxx de forma excepcional e limitada a 12 meses sem possibilidade de prorrogação, sem prejuízo que neste ínterim sejam retomados os estudos para o desenvolvimento interno do referido sistema.
É o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de junho de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 289.456