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Parecer SCL nº 102/2019

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Parecer n° 102/2009

Parecer SCL nº 102/19
Expediente TID nº 18391093
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXX.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 99/2018 para prestação de serviços de copeiragem.

A unidade administrativa gestora do contrato solicita no Memo. SGA-35 nº 11/2019 aplicação de penalidade por falta de 7 (sete) funcionários, sem cobertura, referente a abril do ano em curso, por descumprimento ao item 3.3. da cláusula terceira do termo de ajuste. A contratada teria deixado de providenciar, ainda, relógio de ponto durante todo o mês de abril, em descumprimento à alínea “d” do item 5.1. do Anexo Único do contrato bem como teria deixado de fornecer uniformes completos aos funcionários designados para prestar serviços neste Legislativo em infringência à alínea “e” do item 5.1. do Anexo Único do contrato.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pelas faltas contratuais relatadas no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA nº 184/2019), nos termos do § 2º art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.

A contratada recebeu o ofício de intimação em 11/06/2019 e protocolou defesa em 18/06/2019. É, portanto, tempestiva a defesa apresentada.

Em suas razões de defesa a contratada alega que a alínea “d” do item 5.1. do Anexo Único do Contrato nº 99/2018 faculta à contratada realizar o controle de frequência dos funcionários por intermédio de relógio de ponto ou livro de ponto e que realiza tal controle por intermédio de cartão ponto/livro ponto, sendo que estes inclusive foram entregues à fiscalização do contrato.

Em relação à questão dos uniformes assevera que “malgrado a existência de questões pontuais, envolvendo a necessidade de substituição dos uniformes, a entrega foi devidamente finalizada”.

No que pertine à falta de funcionários sem substituição no prazo assinalado no contrato a contratada afirma que as faltas não acarretaram prejuízos à execução continuada do serviço e que a contratante desconta de seu pagamento as faltas ocorridas, circunstância que em seu entender afasta eventual prejuízo ao erário.

Por derradeiro argumenta que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem balizar a aplicação das penalidades pela Administração.

Consultada sobre os argumentos apresentados nas razões de defesa da contratada a fiscalização do contrato mantêm as indicações de aplicação das penalidades inicialmente propostas, aduzindo que o relógio de ponto não foi fornecido até 30/04/2019.

Assim sendo, as alegações da contratada em cotejo com a manifestação da fiscalização não demonstra a existência de causas aptas a elidir as penalidades apontadas.

Ademais cabe ressaltar que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:

“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”

Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição das penalidades expressas nos itens 07, 08 e 15 todos da tabela 2 da Cláusula Nona do Contrato nº 99/2018, nos termos dos cálculos efetuados pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 no memorando de TID 18391093.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 28 de junho de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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