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Parecer SCL nº 102/2021

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Parecer n° 102/2021

Parecer SCL nº 102/2021

Memorando nº CMSP-PAD-2020/00030

Assunto: Prorrogação excepcional de 90 dias do Termo de Contrato 47/2017 celebrado com xxxxxxx

Ementa: Prorrogação excepcional de vigência contratual por 90 dias sem ônus financeiro. Início da vigência em 25/07/2017 e fim previsto para 25/07/2021. Serviço que envolve programas de informática, cujo prazo máximo legal é de 48 meses. Previsão em contrato de extensão do prazo por 90 dias, desde que haja risco de lesão ao interesse público. Possibilidade. Gratuidade do serviço que não desincumbe a unidade gestora de demonstrar a existência desse risco. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Cuidam os autos de contratação da xxxxxxx para serviços de caixas postais eletrônicos, na forma do Termo de Contrato 47/2017. Segundo consta, o ajuste foi celebrado com vigência de 36 meses, prorrogada uma vez por 12 meses, com término previsto para 25/07/2021.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de excepcional prorrogação contratual de 90 dias.

 

É o relatório. Opino.

 

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas algumas hipóteses, dentre as quais o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, cuja duração pode se dar até 48 meses (art. 57, IV). Esta é a natureza do objeto do Termo de Contrato 47/2017, que, com os aditamentos formalizados, atingirá duração máxima permitida em 25/07/2021.

 

Não obstante, o termo contratual assegura um prazo excepcional, independentemente de formalização de aditivo, com o escopo de assegurar a ininterrupção da atividade desempenhada pela contratada e se precaver de eventual prejuízo à Administração. Eis a dicção:

 

“7.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independentemente da subscrição de termo aditivo”.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e a xxxxxxx, por sua vez, manifestou expressa concordância (fls. 319). É indispensável, contudo, a indicação das razões pelas quais se faz necessário a prorrogação, ainda que o serviço seja prestado no período adicional gratuitamente.

 

E mais. É importante reiterar que o novo prazo é excepcional, isto é, não ostenta a mesma natureza das prorrogações até então realizadas, uma vez que já se alcançará o limite legal da duração contratual. O item 7.1.1 do contrato é aplicável única e tão-somente a situações em que, dadas circunstâncias, existe um risco real e concreto de lesão ao interesse público. Não é invocável para situações ordinárias, em que o planejamento de nova contratação é perfeitamente possível na vigência do contrato a findar.

 

Não havendo despesas com novo período contratual desnecessária indicação de crédito orçamentário, na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica de prorrogação excepcional do Termo de Contrato 47/2017 por 90 dias, contanto que a unidade gestora demonstre a existência do excepcional risco de lesão ao interesse público que justifica a necessidade do período adicional do contrato.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 14 de junho de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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