Parecer SCL nº 103/2023
Processo nº 2020/00031.07
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 4º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 33/2019 -o Fornecimento mensal de créditos eletrônicos de Vale Transporte do tipo Bilhete Único da XXXXXXXXX e Cartão Bom da XXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 33/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxxx, cujo objeto é o fornecimento mensal de créditos eletrônicos de Vale Transporte do tipo Bilhete Único da XXXXXXXXX e Cartão Bom da XXXXXXXXX.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Benefícios – SGA.13) informa às fls. 79 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 174 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençada, inclusive quanto à manutenção da taxa de administração.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 185, que a taxa de administração cobrada pela contratada é inferior à média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 176), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 178) e CNDT (fls. 181).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 193 e 194.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 33/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 12 de junho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858