Parecer SCL nº 105/2020
Processo nº CMSP-MEM-2020/00345
Assunto: Prorrogação de 4 meses em 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 51/2017 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam o expediente de contratação de xxxxxxxxxxxxxxxx. para serviços de elaboração e atualização de programa de prevenção de riscos ambientais e laudo técnico das condições de trabalho, na forma do Termo de Contrato 51/2017. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger, com sucessivos aditamentos, até 14/04/2020 e, por força do Ato 1.466/2020, encontra-se ainda vigente até 14/06/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 4 meses ou até que se conclua procedimento licitatório em curso.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas três hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
O objeto do Termo de Contrato 51/2017 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se a relevância do serviço para esta Edilidade (fls. 27/28).
Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 89/90). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
Entretanto, entendo salutar que a unidade gestora avalie se a prorrogação contratual é, de fato, oportuna face à necessidade de distanciamento social e à manutenção de restrição de acesso às dependências da Câmara Municipal de São Paulo (art. 5º do Ato 1.471/2020).
A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, inclusive o preço (fls. 86). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 94), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 30/11/2020 (fls. 76), certificado de regularidade do FGTS válido até 02/07/2020 (fls. 77), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 28/07/2020 (fls. 48), e certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo válida até 04/07/2020 (fls. 80). Foram juntados nesta oportunidade instrumento de contrato social, e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União com validade até 10/04/2020 e prorrogada até 09/07/2020 pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020, e declaração de inexistência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
Oportuno salientar que, tendo em vista a situação de emergência de saúde pública vigente, nos termos do Decreto Municipal 59.326/2020, a inscrição de novos débitos no Cadastro Informativo Municipal está suspensa e a validade de certidões negativas de débitos mobiliários foi prorrogada por 90 dias, contados da publicação do ato normativo. À Administração Municipal, contudo, ainda cabe verificar pendências no aludido cadastro e a regularidade do recolhimento de tributos mobiliários, obrigação que não foi excluída pelo decreto.
O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 4º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 51/2017.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 10 de junho de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048