Parecer SCL nº 105/2021
Processo nº 2020/00314.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 10/2020
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 10/2020, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto prestação de serviços de lavanderia.
As unidades administrativas gestoras do contrato (SGA-13 – Equipe de Benefícios; SGA-34 – Equipe de Gestão e Serviços I; SGA-35 – Equipe de Gestão de Serviços II e SGA-8 – Secretaria de Assistência à Saúde) informam às fls. 17/23 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 28 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste dos preços praticados, nos termos da cláusula oitava do termo de ajuste. O reajuste aplicado foi no percentual de 7,79% (sete vírgula setenta e nove por cento), tendo sido renegociado o preço de alguns itens para adequá-los à média de preços apurada na pesquisa de mercado, conforme se depreende da informação às fls. 123.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 120/122, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 35), FGTS (fls. 36) e CNDT (fls. 39).
Segue em anexo estatuto social, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 134.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 10/2020.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 15 de junho de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858