Parecer SCL nº 105/2023
Processo nº 2023/00086
Assunto: Ata de Registro de Preços para a aquisição futura e eventual de etiquetas xxxxxxxx, modelo xxxxxxxx.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 12/2023 (edital – fls. 178/209), cujo objeto é aquisição futura e eventual de etiquetas xxxxxxxx, modelo xxxxxxxx.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 12/2023, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.288/2023, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/04/2023 (fls. 90/92).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/05/2023 (fls. 214).
Às fls. 237/244 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedor a empresa xxxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/06/2023 (fls. 245).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 219/220.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 247.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 221/223), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 226), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 228), FGTS (fls. 229) e CNDT (fls. 230).
Segue em anexo, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa vencedora do certame indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da referida ata de registro de preços.
São Paulo, 15 de junho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858