Parecer SCL nº 106/2021
Processo nº CMSP-PAD-2020/00116.2
Assunto: Penalidade – xxxxxxx
Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Inércia da contratada. Fornecimento de pães. Não atendimento a crocância e textura exigidas no contrato. Infração caracterizada. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxx por infração ao Termo de Contrato 46/2019 imputada pela SGA.35. Segundo consta, a contratada teria fornecido pães em desacordo com as especificações previstas em contrato.
Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da proposta de penalidade.
É o relatório. Opino.
Notificada para ofertar defesa, a contratada quedou inerte. A notificação se deu em 16/03/2021, conforme se depreende da mensagem eletrônica (fls. 61/64), sem que o ônus processual fosse exercido no quinquídio previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/1993. Sem a manifestação defensiva, analisar-se-ão os elementos até aqui coligidos nos autos.
Ao ser contratada, a xxxxxxx assumiu a obrigação de fornecer pães com as características especificadas no item 1.2 do termo de referência, como crocância “presente e distribuída por toda a casca”, e textura “suave, macia e elástica ao toque das pontas dos dedos”. Entretanto, conforme narra a unidade gestora (em despacho que ora é juntado neste volume do processo, conforme mensagem eletrônica em anexo), os pães entregues em 06/02/2021 estavam murchos, desatendendo ao disposto no contrato, fazendo esta Administração se valer do direito de recusá-los, como prevê o item 3.4.1.
A natureza da infração atrai a incidência do item 9.1.1 do termo contratual, que estabelece, havendo irregularidades previstas no item 3.4.1 do termo de referência, é cominada multa de 5% sobre o valor mensal do contrato. É o que se sucedeu no caso em apreço. De outro lado, a infração não é tal monta que caracterizasse inexecução parcial do contrato, sujeita a multa maior. O princípio da proporcionalidade restou observado.
Isto posto, recomendo a imposição de multa à xxxxxxx, nos termos dos fatos narrados pela SGA.35 e do cálculo feito pela SGA.24, com fundamento no art. 87, II, da Lei Federal 8.666/1993.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 16 de junho de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048