Parecer SCL nº 106/2023
Processo nº CMSP-PAD-2019/00070
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 8/2023 celebrado com xxxxxx.
Ementa: Aditamento de contrato de serviço de engenharia. Alteração de especificações para melhor adequação técnica. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxx para prestação de serviços especializados de construção civil para instalação de grade, na cobertura do edifício-garagem, para segregação de espaço destinado à soltura de animais de estimação, na forma do Termo de Contrato 8/2023. Segundo consta, o ajuste foi celebrado em 28/03/2023, mas teve a ordem de início cancelada à vista da necessidade de alteração do traçado da cerca.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de alteração contratual.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- De acordo com a SGA.37, a alteração solicitada abarcará a inclusão de trecho de alvenaria de bloco de concreto a fim de servir de base para o alambrado no novo trecho que irá cortar o jardim existente, bem assim de sistema com dois portões de acesso, evitando assim que os animais escapem quando da entrada e/ou saída dos outros usuários (fls. 875/882). Por consequência, no Anexo I, serão alterados os itens 3.1.1, 3.2.1, 3.2.2, 4.1.2, 4.1.7, 4.2.1 e incluído item 4.3.4, na forma da informação de fls. 901; no Anexo I-A, alterado o traçado do equipamento, na forma dos desenhos técnicos de fls. 887/881; e, no Anexo I-B, alterado o cronograma físico-financeiro, na forma da tabela de fls. 900. Trata-se de uma alteração qualitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “a”, da Lei Federal 8.666/1993:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
- a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;”
- A Lei Federal 8.666/1993 não estabelece qualquer limite financeiro para alteração qualitativa do contrato porque, segundo certa corrente, seria impossível uma análise da repercussão contratual exclusivamente sob enfoque financeiro, sendo prudente a observância do limite de 25% aplicável a alteração de natureza quantitativa (STJ, Resp 1.021.851/SP, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.08.2008). In casu, apesar da alteração da decomposição dos custos unitários, o valor final restará mantido, conforme fls. 882.
- A contratada manifestou concordância com a alteração contratual (fls. 886). A vantajosidade é indiscutível, eis que o aspecto financeiro não é atingido. Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa realizada ainda no momento da contratação, na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993. Constam nos autos instrumento de estatuto social (fls. 766/770), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 773), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 02/08/2023 (fls. 835), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 29/07/2023 (fls. 836), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 02/08/2023 (fls. 837). Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 22/06/2023 e instrumento de contrato social.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 8/2023, celebrado com xxxxxxxxxxx para prestação de serviços especializados de construção civil para instalação de grade, na cobertura do edifício-garagem, para segregação de espaço destinado à soltura de animais de estimação.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 16 de junho de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048