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Parecer SCL nº 107/2020

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Parecer n° 107/2020

Parecer SCL nº 107/2020

Memo. nº 2020/00362

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 30/2014 celebrado com a xxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação excepcional além do prazo de 60 meses.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 30/2014, celebrado com a xxxxxxxxxxxxxxxx cujo objeto é movimentação das disponibilidades financeiras desta Edilidade.

 

Em manifestação que se encontra juntada no memorando em epígrafe a Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA-2, manifesta-se no sentido da prorrogação do Contrato nº 30/2014 por até mais 2 (dois) meses, aduzindo que o novo contrato com o mesmo objeto (a ser firmado com o Banco do Brasil) está em andamento e que faltam ultimar algumas providências técnicas por parte do Banco do Brasil com o escopo de viabilizar a execução do contrato a ser firmado, entre elas o treinamento dos servidores da tesouraria.

 

Por seu turno a empresa contratada manifesta em e-mail juntado no referido expediente que concorda com a prorrogação do ajuste por até mais dois meses.

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais, CNDT, FGTS, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e Cadin municipal.

Segue em anexo, estatuto social da empresa, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e respectiva procuração.

 

Importa observar que o contrato ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Contudo, o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 permite, que excepcionalmente, um contrato administrativo seja prorrogado além dos 60 (sessenta) meses, desde que haja justificativa e mediante autorização da autoridade administrativa superior. Neste diapasão é o preceptivo legal retro mencionado:

 

“Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(…)

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(…)

  • 4oEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.” (grifei)

 

Conforme o explicitado pelo dispositivo legal acima transcrito é uma prorrogação de caráter excepcional que exige justificativa compatível com tal caráter singular, de tal forma a não restar banalizada, porque a lei estabelece que os contratos administrativos podem ser prorrogados por até sessenta meses e não por até setenta e dois meses.

 

Assim, presente no expediente em apreço justificativa do setor administrativo competente, cabe a Mesa diretora deste Legislativo apreciar se a mesma condiz com a prorrogação do contrato em caráter excepcional. Em assim entendendo, deve expressamente autorizar a prorrogação em caráter excepcional por até mais dois meses.

 

Em relação as pendências apontadas no Cadin municipal ressalto que a existência de apontamentos no referido cadastro obsta que a Administração Pública – nos termos do disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 14.094/2005 –, celebre contrato que envolva desembolso financeiro com a empresa ou entidade que foi cadastrada como inadimplente. Neste sentido dispõe o referido preceptivo normativo, que:

 

“Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;” (negritei)

 

 

 

 

Ocorre que, no Contrato nº 30/2014, a Administração Pública municipal não faz qualquer desembolso financeiro, pelo contrário, é a contratada que paga mensalmente aos cofres públicos o valor estabelecido na cláusula quarta do termo de ajuste.

 

Assim sendo, tendo em consideração o exposto nos parágrafos precedentes, entendo que a existência de pendência no Cadin, no presente caso, não obsta a celebração do ajuste.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento, que poderá ser firmado caso a Mesa diretora entenda justificada a prorrogação em caráter excepcional de que trata o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

 

São Paulo, 12 de junho de 2020.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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