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Parecer SCL nº 108/2022

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Parecer n° 108/2022

Parecer SCL nº 108/2022

CMSP PAD nº 2022/00245

Assunto: BEC/SP

 

Ementa: Termo de Convênio. Estado de São Paulo e CMSP. Utilização do Sistema BEC/SP. Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo solicitando avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta de Termo de Convênio a ser firmado entre o Estado de São Paulo e esta Casa Legislativa, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC/SP, tendo em vista que o Convênio originário terá seu prazo de vigência expirado em 07/07/2022.

 

Inicialmente, a Prefeitura do Município de São Paulo firmou Termo de Convênio com o Estado de São Paulo (fls. 9/13) e esta Câmara Municipal subscreveu Termo de Adesão perante a Prefeitura (fls. 5/7).

 

A atual Unidade Gestora do ajuste – SGA-9 – Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – apresentou a justificativa para a prorrogação do ajuste, uma vez que o Sistema BEC/SP é imprescindível para a realização de Pregões Eletrônicos e Disputas Eletrônicas para aquisição de bens por dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93).

 

A Unidade Gestora não apresenta óbice às cláusulas determinadas pelos órgãos envolvidos.

 

Considerando que o Termo de Adesão estava vinculado ao Termo de Convênio firmado entre a Prefeitura e o Estado de São Paulo e que este terá sua vigência expirada em 07/07/2022, esta Câmara Municipal realizou tratativas para formalização do ajuste diretamente com o Estado de São Paulo (informação às fls. 19 e Ofício SGA nº 121/2022 às fls. 22).

 

Das tratativas resultou a Minuta de novo Termo de Convênio de fls. 26/31, ora submetida à análise jurídica.

 

O Termo de Convênio a ser firmado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Orçamento e Gestão, não envolve o repasse de recursos materiais ou financeiros entre os partícipes (Cláusula Sexta) e vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura (Cláusula Sétima), podendo ser denunciado, unilateral ou consensualmente, mediante comunicação expressa com antecedência de 30 (trinta) dias (Cláusula Oitava).

 

As demais cláusulas referem-se à operacionalização do sistema BEC/SP com as regras ditadas pelo Estado, sendo esta Casa Legislativa parte aderente.

 

Em relação às partes subscritoras do instrumento, constou apenas o Presidente desta Câmara Municipal, contudo, de acordo com o art. 15 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, “os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade”.

 

Assim sendo, incluímos todos os membros da Mesa Diretora desta Casa para subscrição do Convênio.

 

Não vislumbrando óbice, do ponto de vista jurídico, elaboramos a Minuta de Termo de Convênio, conforme a Minuta encaminhada pelo Estado de São Paulo.

 

Por se tratar de ajuste sem repasse financeiro entre as partes convenentes, não há necessidade de extração de certidões fiscais.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 22 de junho de 2022.

 

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170



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