Parecer SCL n.º 109/2019
Processo n.º 094/2019
TID 18123095
Assunto: 5º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 23/2015 – Renovação de Material de consumo – XXXXXXXXXXXXX – Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta de Termo de Aditamento ao contrato em epígrafe para prorrogação por mais 12 (doze) meses.
Às fls. 18 o Gestor informa que há necessidade de prorrogação do atual ajuste sem alterações.
Em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 072/2019 (fls. 37), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período de mais 12 (doze) meses, na condição de que ocorra a correção dos valores através do IPC-FIPE, conforme a Cláusula oitava do contrato n°23/2015 (fls.38).
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de preços fls. 47/48, sendo que os preços ofertados pela atual Contratada ficaram abaixo da média apurada no mercado, restando demonstrado que a contratação mantém-se vantajosa para a Administração.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 5.º Termo de Aditamento. A prorrogação do ajuste encontra-se dentro do limite previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 52.
A empresa apresenta regularidade em relação aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 40), aos tributos mobiliários municipais (fls. 42), aos débitos trabalhistas (fl. 46). As consultas ao CADIN, ao certificado de regularidade do FGTS, a certidão negativa no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa e no cadastro de empresas inidôneas e suspensas seguem em anexo. O representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Contrato Social e procuração, cujas cópias seguem anexas.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que a presente prorrogação é a última possível dentro do limite legal de 60 (sessenta) meses, devendo a Unidade adotar as medidas necessárias para a realização e conclusão de nova licitação antes do vencimento do ajuste.
São Paulo, 10 de julho de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170