Parecer SCL nº 110/2021
Ref. Memo. nº 2020/00876A
Assunto: 11º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 41/2015 celebrado com a empresa xxxxxxx – Prorrogação excepcional além do período de 60 meses.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 41/2015, celebrado com a empresa xxxxxxx, para locação de veículos.
A unidade administrativa interessada na execução do contrato informa ser imprescindível a prorrogação do Contrato nº 41/2015 até que se conclua o procedimento de licitação que tramita visando uma nova contratação (CMSPDES202108992A).
Por seu turno, a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato por até mais três meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (CMSPCAP202107516A).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços juntado aos autos (CMSPCAP202014731A), que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Insta que se frise que a pesquisa de mercado tem aproximadamente seis meses, portanto, ainda serve como parâmetro válido de preços.
Importa observar que embora o contrato tenha ultrapassado o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vejo óbices jurídicos à sua prorrogação por até mais três meses nos termos do § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93, eis que a necessidade de se aguardar o término do procedimento de licitação que visa contratação com o mesmo objeto (vide Decisão de Mesa juntada aos autos – CMSPCAP202107563A), justifica essa prorrogação excepcional, além do prazo de sessenta meses previsto no art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Determina o referido preceptivo legal, que:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(…)
- 4oEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”
Consoante o já explicitado em pareceres anteriores desta Procuradoria, a prorrogação excepcional – com base no § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93 –, necessita contar com autorização expressa da Mesa Diretora deste Legislativo.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (MSPCAP202103811A) e declaração da contratada de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (CMSPCAP202107517A).
Segue em anexo, certidão de regularidade relativa a tributos federais, CNDT, FGTS, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Curitiba e Cadin municipal.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e respectiva procuração.
Há nos autos reserva de recursos do orçamentários (CMSPINC202104308A).
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de junho de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858