Parecer SCL nº 110/2022
Processo nº CMSP-PAD-2020/00262.02
Assunto: Aplicação de penalidade
Ementa: Aplicação de penalidade. Serviço de ascensoristas. Não pagamento de vale-transporte e atraso no pagamento de salários. Ausência de recurso. Decisão definitiva. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxxx por infração ao Termo de Contrato 40/2018. Segundo consta, a contratada foi penalizada com multa de R$ 4.800,00 por deixar de efetuar o pagamento de vale-transporte a uma empregada em relação às competências de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como atrasar o pagamento de salários a seis empregadas em fevereiro de 2022.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para ausência de recurso.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- A contratada foi notificada a decisão em 25/03/2022 (fls. 283/284) e, no quinquídio legal (art. 109, I, “f”, da Lei Federal 8.666/1993), deixou de interpor recurso. Por consequência, a decisão desta Edilidade, consubstanciada na aplicação de multa, por descumprimento da cláusula 3.1.8 e na forma da cláusula 9.1.2, item 12, das tabelas 1 e 2 do Termo de Contrato 40/2018 (fls. 300), se revestiu de caráter de definitividade nesta sede administrativa.
- Há nos autos a informação de glosa de valores correspondentes à sanção pecuniária que se pretendida aplicar, como autoriza o art. 87, § 1o, da Lei Federal 8.666/1993 e na esteira do entendimento desta Procuradoria (Parecer SCL 162/2019). Não havendo mais possibilidade de reversão da decisão (salvo, evidentemente, ordem judicial) e com a notícia da iminente extinção do contrato, os valores retidos podem ser convertidos em pagamento de multa.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, opino pela manutenção da aplicação da penalidade de multa no importe de R$ 4.800,00 à xxxxxxxxx, convertendo-se os valores retidos, nos termos dos fatos narrados pela SGA.34, com fundamento no art. 87. II, da Lei Federal 8.666/1993, e conforme cálculos efetuados pela SGA.24, com fundamento nas cláusulas 3.1.8 e 9.1.2, item 12, tabelas 1 e 2, todos do Termo de Contrato 40/2018.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 22 de junho de 2022.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048