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Parecer SCL nº 110/2023

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Parecer n° 110/2023

Parecer SCL nº 110/2023

Processo nº CMSP-PAD-2023/00062

Assunto: Manutenção de elevadores e plataforma Basic

 

Ementa: Contratação. Regularidade do certame licitatório, bem como da documentação da licitante vencedora. Contratação. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de serviço de manutenção de elevadores e plataforma Basic. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 14/2023, sagrando-se vencedora a xxxxxxxxxx.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica do certame e da contratação.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica.

 

  1. Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 14/2023 para serviço de manutenção de elevadores e plataforma Basic. As regras foram fixadas no edital de fls. 362/404. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 532/553), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 20/06/2023 (fls. 554).

 

  1. Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 481/482), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 486/493); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 501); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União com validade até 11/09/2023 (fls. 502); certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 02/10/2023 (fls. 504/506); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 09/09/2023 (fls. 508); certidão negativa de pedidos de falência e recuperação válida até 09/09/2023 (fls. 510); atestados de capacidade técnica (fls. 511/521); e declaração de menor trabalhador (fls. 522/523). Serão juntados aos autos certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço válido até 19/07/2023 e certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo válida até 21/07/2023.

 

  1. Especificamente quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados, entenderam a Senhora Pregoeira e sua equipe de apoio por bem promover diligência para apuração da satisfação da experiência em manutenção de três elevadores do tipo MICONIC/10 e um do tipo MXBB (item 5.1.5.2 do edital). A confirmação foi devidamente atestada em ata de reunião de fls. 605/606.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico 14/2023.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 21 de junho de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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