Parecer SCL nº 111/2020
Assunto: Consulta de SGA referente à dispensa de licitação – Rotinas e eventuais alterações normativas.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou consulta por email referente às dispensas de licitação, solicitando orientação acerca das rotinas a serem implementadas e eventuais alterações normativas.
Com efeito, relata que com a publicação do Decreto nº 9.412/2018 houve um aumento do valor do limite para dispensa de licitação, acarretando consequente aumento do número de aquisições por dispensas de licitação e, portanto, do trabalho e responsabilidades atribuídas isoladamente à SGA.9, que é a equipe responsável atualmente pelas dispensas realizadas no âmbito da CMSP.
Neste particular, indaga se os integrantes de CJL poderiam prestar auxílio extra à equipe de SGA 9, que já conta com o apoio de SGA e Procuradoria. Para tanto, fundamenta sua sugestão no fato de que CJL conta com membros experientes em uma série de rotinas como: i) utilização das plataformas, em especial a BEC; ii) tomada de decisão sempre em equipes; iii) auxílio às unidades no aprimoramento dos Termos de Referências e Termos de Contrato; e iv) condução dos certames, respeitando suas fases, regras, prazos, conforme legislação.
Aponta, ainda, que a inclusão de tais membros de apoio à SGA 9 viria a contribuir para o aprimoramento dos trabalhos. Mas, para tanto, solicita esclarecimentos sobre a necessidade de eventual alteração normativa e o estabelecimento das rotinas necessárias à implantação da medida.
De fato, com o aumento do limite da dispensa de licitação em razão da publicação do Decreto nº 9.412/2018, houve maior demanda referente às dispensas de licitação, o que acarreta, por consequência, desafios com relação à rotina de trabalho das equipes.
Tanto assim, que a equipe de SGA 9 passou a desempenhar, dentre outras atividades, função referente à dispensa de licitação (art. 8º, § 8º, do Ato nº 981/07). Neste sentido, SGA 9 além exercer apoio à CJL, prestando suporte administrativo às atividades desenvolvidas pela equipe, passou a coordenar e gerir os trabalhos afetos à dispensa de licitação. Para tanto, possui quadro destacado de servidores que auxiliam o Supervisor de Equipe no desempenho deste mister.
Observa-se, portanto, que SGA 9 consta com estrutura própria para a realização de suas atividades de apoio. Todavia, isto não obsta que SGA 9 também possa ser auxiliada por CJL, tendo em vista a vasta experiência acumulada em licitações de todos os gêneros. Sendo que, com relação ao auxílio da Procuradoria, o art. 17, § 1º, do Ato nº 1448/19, deixa claro que não há necessidade de o procurador integrar a comissão nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, exceto quando à análise prévia da minuta do ajuste.
Entretanto, saliento que a alteração pretendida, por uma questão de simetria e melhor técnica legislativa, vai demandar a edição de lei (CF, art. 37, “caput” c/c LC 95/98, art. 12). Isto porque, conforme se observa, a criação de CJL foi implementada pela Lei 14.381/07 que incluiu o art. 9º, III, à Lei 13.637/03.
Em contrapartida, a equipe de SGA 9 foi criada mediante a edição de um Ato da Mesa nº 981/07 que estabeleceu a organização de equipes e fluxos dentro da estrutura da CMSP.
Portanto, para que SGA 9 que, originariamente foi criada com a pretensão de prestar apoio à CJL, também possa receber apoio de CJL, faz-se necessária, conforme pontuamos, que seja alterada a referida lei a fim de prever tal função.
Contudo, há de se considerar que a alteração legislativa pretendida, por ora encontra obstáculos, sobretudo, com a edição da LC Federal nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a LC nº 101/2000, haja vista que restou vedado aumento de despesa com pessoal até 2021 (art. 7º-A). Isto porque, ao menos reflexamente, a proposta apresentada implicaria em uma reestruturação da remuneração da equipe de CJL, acarretando, por sua vez, em verdadeiro incremento salarial, fato este vedado pelo normativo apresentado.
Não obstante, sugerimos a edição de um Ato que discipline, de forma pormenorizada a rotina de dispensa eletrônica de licitação, como forma de otimizar os trabalhos da equipe de SGA 9, além de conferir mais segurança jurídica.
Mesmo porque, os trabalhos da equipe com relação às dispensas eletrônicas encontram fundamento tão somente em uma Ata de Reunião nº 053/2020, elabora em conjunto com esta Procuradoria e demais setores (SGA 22 e SGA 4), com o objetivo de orientar SGA 9 quanto às rotinas a serem observadas no processo de dispensa.
Melhor seria, se houvesse a edição de normativo próprio (Ato da Mesa) que disciplinasse a rotina relativa às dispensas de licitação, no âmbito da CMSP. Até mesmo porque com a edição da MP 961/19, que aumentou os valores para tais dispensas (art. 1º, I), caso esta se converta em lei, o volume de dispensas a serem realizadas vai aumentar significativamente.
Entretanto, caso este não seja o entendimento, a fim de minimizar o impacto que a proposta pode vir a ocasionar e ainda que a referida MP seja convertida em lei, a Administração pode ainda adotar uma postura mais restritiva ao estabelecer um teto por meio do qual as dispensas ocorreram até determinado valor, após, que seja seguido o procedimento do pregão eletrônico.
Tal alternativa, inclusive, já foi utilizada no procedimento para licitação da TV Câmara, na qual optou-se por este procedimento, a despeito de se tratar de licitação dispensável.
Por fim, anexamos ao parecer pesquisa referente ao processo de dispensa realizado por outros órgãos públicos. Tal pesquisa objetiva subsidiar a Administração no tocante às práticas administrativas que dizem respeito às contratações diretas.
Dessa forma, em resposta aos questionamentos apresentados por SGA, s.m.j, não vemos óbice ao apoio da equipe de CJL aos trabalhos de SGA 9 no tocante às dispensas eletrônicas. Contudo, conforme pontuado, a alteração pretendida vai demandar a edição de lei, que pode não ser uma alternativa viável a curto prazo, tendo em vista a atual pandemia do Covid-19 e a recente edição da LC nº 173/2020 que veda aumento de despesa com pessoal até 2021. Sendo assim, com o intuito de otimizar os trabalhos, sugerimos a edição de um Ato da Mesa a fim de disciplinar as rotinas referentes às dispensas eletrônicas de licitação ou mesmo o estabelecimento de um teto para as dispensas e para o pregão eletrônico.
É o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de junho de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 289.456