Parecer SCL nº 111/2021
Processo nº CMSP-PAD-2021/00214
Assunto: Prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, do Sistema Eletrônico de Votação – SEV, da marca xxxxxxx
Ementa: Prazo de vigência. Equipamento de informática. Limitação em 48 meses. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de contratação direta da xxxxxxx para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, do sistema eletrônico de votação da marca xxxxxxx (SEV-2000). Segundo consta, a empresa é desenvolvedora do sistema, que requer manutenção periódica para o seu contínuo uso.
Os autos retornaram a esta Procuradoria para complementação do Parecer SCL 109/2021.
É o relatório. Opino.
Em manifestação de fls. 167, recomenda a CTI a fixação do prazo de vigência em 12 meses, prorrogáveis por iguais períodos.
A manutenção do SEV-2000 compreende não apenas procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de defeitos de equipamentos do hardware e e recolocar em perfeito funcionamento qualquer componente, como também manutenção, atualização de versão e suporte técnico de software. Esta é a razão pela qual, como delineado no termos do parecer retro, a inexigibilidade de licitação é justificada pela proteção dos direitos de propriedade intelectual do desenvolvedor do sistema.
Depreende-se da natureza do objeto a utilização de programas de informática, o que, portanto, atrai a incidência do art. 57, IV, da Lei Federal 8.666/1993, que estabelece limite temporal de vigência a 48 meses:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[…]
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Com efeito, não quis o legislador que contratos administrativos perdurassem indefinidamente. Em relação aos bens de informática, esse limite é ainda menor em vista da rápida evolução da tecnologia que acelera a sua obsolescência. Deste modo, embora possíveis sucessivas prorrogações – por iguais ou até menores períodos -, a sugestão da unidade requisitante encontra um termo legal.
Isto posto, opino pela possibilidade jurídica de contratação direta, com inexigibilidade de licitação, de xxxxxxx para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, do sistema eletrônico de votação da marca xxxxxxx (SEV-2000), pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis por iguais ou menores períodos, limitado a 48 meses.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 24 de junho de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048