Parecer SCL nº 113/2020
Proc. nº 2020/00257
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de ata de registro de preços
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto prestação de serviço de gerenciamento de abastecimento de veículos por meio de cartões magnéticos ou microprocessados.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 019/2018 – COBES, levado a efeito pela Secretaria de Gestão da Prefeitura do Município de São Paulo fls. 09.
Às fls. 11/42 consta Ata de Registro de Preços 004/SG-COBES/2019 – originada do procedimento licitatório referido no parágrafo anterior –, sendo detentora a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.
O extrato da referida ata foi publicado no Diário Oficial de Cidade de São Paulo em 10/10/2019 (fls. 10).
A Ata de Registro de Preços 004/SG-COBES/2019 encontra-se válida até 08 de agosto do corrente ano, conforme depreende das informações às fls. 10/11. A autorização para uso da ata foi publicada no Diário Oficial de Cidade de São Paulo em 30/05/2020 (fls. 51), restando especificado que esta Edilidade poderá utilizar 24.000 litros de Gasolina Tipo C, 13.200 litros de Etanol e 3.600 litros de Diesel B S10, pelo período de 12 meses.
A Secretaria Municipal de Gestão informa no memorando juntado às fls. 49 que conforme publicação do Comunicado 007/2020- SG/COBES/DGSS – DOC do dia 01/05/2020 – pág. 50 (SEI ) e a manifestação da Divisão de Pesquisa e Registro de Preços (SEI 029225234), a Ata de Registro de Preços 004/SG-COBES/2019 mantém a sua condição de vantajosa para a Administração.
Segue em anexo estatuto social da empresa, certidão de regularidade relativa tributos federais, FGTS, CNDT, certidão negativa de tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Campo Bom / RS, declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin municipal, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, cadastro CEIS, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, e-mail indicando a pessoa que deverá assinar o ajuste e respectiva procuração.
A reserva de verba encontra-se às fls. 68.
Pelo exposto, não vislumbro óbices jurídicos à formalização do referido ajuste.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de contrato.
São Paulo, 30 de junho de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858