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Parecer SCL nº 113/2023

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Parecer n° 113/2023

Parecer SCL nº 113/23

Processo nº CMSP-PAD-2022/0167.02

Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 28/2022, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx.

 

EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 1º Termo de Aditamento – Serviços de transmissão ao vivo (streaming de áudio e vídeo) e de hospedagem e disponibilização de vídeos gravados (streaming on demand) – Prorrogação – Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato nº 28/2022 (fls. 38/44), celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxx, tendo por objeto a prestação de serviços de transmissão ao vivo (streaming de áudio e vídeo) e de hospedagem e disponibilização de vídeos gravados (streaming on demand), conforme descrição, quantidades e condições constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.

 

O sobredito ajuste terá sua vigência expirada em 19/07/2023. Visto isso, a Unidade Gestora – CCI-2 – Equipe de Suporte Multimídia – informou, em despacho às fls. 51/52, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, e que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise.

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA. 22) encaminhou o ofício SGA nº 23/2023 para a Contratada a fim de verificar seu interesse em prorrogação do ajuste (fls. 83).

 

A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 84 seu interesse na prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, mediante reajuste dos preços na forma estabelecida no ajuste.

 

Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 198/200) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor proposto pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado, inclusive com o valor reajustado na forma contratual. A unidade demonstrou concordância com o mapa de preços apresentado às fls. 203.

 

Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 87), válida até 6 de novembro de 2023; certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 90); válida até 14 de novembro de 2023; e Declaração de que a empresa não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda (fls. 92/93).

 

Seguem, em anexo, Cadin municipal, certidão referente à regularidade de FGTS, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo (xxxxxxxxx), contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 205/206.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 29 de junho de 2023.

 

CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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