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Parecer SCL nº 114/2019

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Parecer n° 114/2019

Parecer SCL nº 114/2019
Processo nº 679/2017
TID 16256520
Assunto: TC nº 47/2017 – XXXXXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXXXXXXX – Pedido de reajuste anual IPC/FIPE – Contrato por 36 meses – Possibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

O Sr. Secretário Geral Administrativo solicita encaminhamento do presente processo a esta Procuradoria para análise e manifestação quanto ao pedido de reajuste efetuado pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX às fls. 437/438 (encaminhamento às fls. 440).

O Termo de Contrato nº 47/2017 foi firmado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tendo como termo inicial a data de sua assinatura e sendo prorrogável por iguais ou inferiores períodos até o limite de 60 (sessenta) meses (item 7.1 da Cláusula Sétima). O contrato foi assinado em 25 de julho de 2017.

A Cláusula Quarta do TC nº 47/2017, que trata do pagamento, prevê o valor total dividido em 03 (três) anuais.

No primeiro ano de vigência do ajuste, a Contratada não solicitou reajuste. O pedido protocolado em 05/07/2019 (fls. 437/438) refere-se ao período do segundo ano da contratação.

A Contratada pleiteia o reajuste com base no IPC-FIPE e, com base nesse índice, de acordo com a informação da Sra. Supervisora de SGA.24, o cálculo apresentado pela Contratada está correto.

Ocorre que, conforme apontado pela Sra. Supervisora de SGA.24, a cláusula contratual originária que trata do reajuste prevê outro índice, qual seja, o centro da meta da inflação.

Insta observar que em 2017 foi editado o Ato CMSP 1385/2017 que adotou o índice de reajuste IPC-FIPE como regra.

Portanto, o pedido da Contratada está de acordo com a regra atual adotada por esta Casa Legislativa.

Não obstante, considerando que o contrato pode vir a ser prorrogado até o limite legal, é recomendável que, ao conceder o reajuste, altere-se, também, a Cláusula Oitava do Termo de Contrato nº 47/2017 para adequá-la à legislação atual. Nessa esteira, a Contratada deverá ser consultada e manifestar expressamente a concordância com a referida alteração.

Outrossim, a priori, parece-me que deverá ser realizada pesquisa de preços, nos termos do subitem 8.1.1 da Cláusula Oitava para verificar a compatibilidade do novo preço reajustado com a média praticada no mercado. Isso porque, apesar do contrato ter sido firmado por 36 (trinta e seis) meses, no presente caso concreto, o pagamento é anual, o que dá ensejo ao entendimento de que, em tese, o objeto poderia ser contratado na forma anual.

De qualquer forma, a Unidade Gestora do Contrato (CTI.1) deverá manifestar-se formalmente nos autos a esse respeito. Caso a Unidade discorde desse entendimento (realização de pesquisa de preços), a redação da cláusula contratual deverá conter apenas o item 8.1, com exclusão do item 8.1.1 para consulta à Contratada.

Após as providências recomendadas (pesquisa de preços se a Unidade Gestora ratificar o entendimento acima, bem como consulta à Contratada quanto à alteração da Cláusula Oitava do TC nº 47/17), o processo deverá retornar a esta Procuradoria para elaboração de termo aditivo.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 15 de julho de 2019.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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