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Parecer SCL nº 114/2022

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Parecer n° 114/2002

Parecer SCL nº 114/2022

CMSP-PAD-2020-00105.04

Assunto: Aplicação de penalidades

 

Ementa: Termo de Contrato nº 12/2021. Serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os Grupos Geradores instalados na Câmara Municipal de São Paulo. xxxxxxxxx. Descumprimento contratual. Aplicação de penalidades. Janeiro/2022. Notificação. Silêncio da Contratada.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação, tendo em vista que a Contratada se manteve silente após notificação para apresentação de Defesa Prévia.

 

Trata-se do Termo de Contrato nº 12/2021 que tem como objeto a prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os Grupos Geradores instalados na Câmara Municipal de São Paulo, firmado com a empresa xxxxxxxxxx (cópia às fls. 69/75).

 

A aplicação de penalidades foi objeto de análise nos Pareceres SCL nº 216/2021 (cópia às fls. 210/216), SCL nº 025/2022 (fls. 239/243) e SCL nº 067/2022 (fls. 260/262).

 

No Parecer SCL nº 067/2022 concluiu-se:

 

“Conforme orientação constante no Parecer SCL nº 025/2022, para os meses subsequentes aos da aplicação da penalidade de inexecução parcial (Decisão de Mesa nº 4886/2021 publicada no D.O.C.S.P. de 16/12/2021 – fls. 188/190), recomenda-se a imposição da penalidade correspondente à falta cometida, a exemplo do subitem 9.1.2 da Cláusula Nona do TC nº 12/2021 no mês de novembro/2021. Tal medida garante a punibilidade da Contratada e coaduna-se com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do ‘non bis in idem’.

 

Nessa esteira, em relação ao mês de fevereiro/2022, não havendo penalidade específica prevista para o descumprimento do item 3.1.9 do Anexo I, uma vez já aplicada a penalidade de inexecução parcial (Decisão de Mesa nº 4886/2021 publicada no D.O.C.S.P. de 16/12/2021 – fls. 188/190), não é possível aplicá-la novamente. Portanto, em relação ao mês de fevereiro/2022 recomenda-se a não imposição de penalidade, por ausência de amparo contratual.

 

Em relação ao mês de janeiro/2022 há que se verificar se há penalidade específica para o descumprimento. Em caso positivo, recomenda-se a imposição da penalidade correspondente à falta cometida sem cumulação com a penalidade de multa por inexecução parcial. Em caso negativo, deverá adotar-se a mesma providência do parágrafo anterior (não aplicação de penalidade). A mesma orientação deverá ser seguida para eventuais faltas cometidas no mês de março/2022 até o término da vigência do contrato.”

 

Ao tomar conhecimento do Parecer, a Unidade Gestora – Equipe de Desenvolvimento e Projeto – SGA.37 manifestou-se quanto às penalidades cabíveis para o mês de janeiro/2022 (fls. 267).

 

Com base na manifestação da Unidade Gestora, SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesa apresentou a memória de cálculo das penalidades indicadas (fls. 270/271).

 

Em 23/05/2022 foi encaminhado o Ofício SGA nº 102/2022, contendo a notificação à Contratada para apresentação de Defesa Prévia, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, por descumprimento dos itens 4.1.1 e 4.2.1 da Cláusula Quarta do Termo de Contrato nº 12/2021, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 da Cláusula Nona do ajuste (fls. 273/278).

 

Em 30/05/2022, a Contratada apresentou resposta à notificação SGA e afirmou que ao ler e reler o Termo de Contrato nº 12/2021 não foram identificadas as cláusulas 4.1.1 e 4.2.1 que supostamente foram infringidas, de modo que tal fato impede o exercício do contraditório efetivo e da ampla defesa conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim sendo, requer que sejam esclarecidas quais as condutas comissivas e omissivas que resultaram nas infrações contratuais imputadas. Por fim, requer seja realizado o pagamento do valor incontroverso devido, autorizando desde já a retenção do valor total da multa imposta até decisão final no processo (fls. 279/281).

 

Em 01/06/2022 foi encaminhado novo Ofício SGA nº 119/2022 retificado quanto aos itens 4.1.1 e 4.2.1 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas – do Edital de Pregão nº 01/2021 e não do Termo de Contrato nº 12/2021 como constou anteriormente. No mesmo Ofício é informado à Contratada que já foram adotadas as providências quanto ao pagamento do valor incontroverso (fls. 282/288).

 

No despacho de encaminhamento a esta Procuradoria, SGA informa que até a presente data a empresa manteve-se silente. Ademais, tendo em vista o encerramento do Termo de Contrato nº 12/2021, o último pagamento foi realizado em 06/06/2022 com o valor incontroverso, conforme memória de cálculo elaborada por SGA.24 no PAD nº 2020/00105.03 (fls. 289).

 

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Diante da inércia da empresa em apresentar Defesa Prévia e dos elementos coligidos aos autos, recomenda-se a imposição das penalidades sugeridas pela Unidade Gestora, quais sejam, as penalidades previstas nos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 12/2021, por descumprimento dos itens 4.1.1 e 4.2.1 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital de Pregão nº 01/2021, parte integrante do ajuste, no mês de janeiro/2022, nos termos do cálculo apresentado pela SGA.24.

 

                        É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 27 de junho de 2022.

 

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170

 

 

 

 

 



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