Parecer SCL nº 115/2021
Memo. nº 180/2021
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de Instrução Conjunta Câmara Municipal de São Paulo e Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo para regulamentar a inscrição de servidores em plano de benefício de previdência complementar
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de instrução conjunta da Câmara Municipal de São Paulo e da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM para regulamentar a inscrição de servidores – que ingressaram no serviço público municipal de São Paulo a partir de 28 de dezembro de 2018 –, em plano de benefício de previdência complementar, consoante disposições expressas na Lei Municipal nº 17.020 de 28 de dezembro de 2018, que instituiu o regime de Previdência Complementar do Município de São Paulo.
Consoante depreende-se dos autos, o Município de São Paulo firmou com a SP-PREVCOM convênio de adesão ao plano de benefício de previdência complementar SP Previdência oferecido pela referida instituição, a fim de dar cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 17.020/2018, que possibilitou aos servidores que ingressaram nos quadros do serviço público municipal a partir de 28 de dezembro de 2018, a faculdade de contribuírem para regime de previdência complementar patrocinado pelo Município de São Paulo.
O regulamento do Plano SP Previdência foi aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, por meio da Portaria nº 1.127 de 30/12/19, publicada no DOU de 02/01/2020.
Com o escopo de atender orientação formulada pela Secretaria de Recursos Humanos deste Legislativo, inseri disposições – expressas no item 3 da instrução conjunta –, que permitem aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo solicitar sua adesão retroativa ao referido plano de benefício previdenciário, para abarcar o período compreendido entre a entrada em vigência de Lei Municipal nº 17.020/2018 e a publicação da instrução conjunta em apreço.
A possibilidade de adesão retroativa ao plano de benefício de previdência complementar, nos limites expressos no parágrafo antecedente, é expressamente prevista pelo art. 10 da Lei Municipal nº 17.020/2018. Determina o referido preceptivo legal, que:
“Art. 10. Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado, exceto os referentes ao período compreendido entre as datas de publicação desta lei e a de publicação da aprovação do regulamento do plano de benefícios pela autoridade competente no Diário Oficial da União, observados os demais dispositivos desta lei.”
Diante do exposto nas linhas precedentes, não entrevejo, em princípio, óbices jurídicos à adesão retroativa, que se sugere no item 3 da minuta que acompanha o presente parecer. Porém, tendo em consideração a complexidade da matéria, seria oportuna uma análise sob o prisma jurídico-administrativo quanto a este tópico.
Assim, não vislumbro óbices jurídicos à efetivação da instrução conjunta em apreço.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com a minuta da instrução conjunta.
São Paulo, 29 de junho de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858