Parecer SCL nº 116/2022
Processo nº 2021/00544
Assunto: Ata de Registro de Preços para fornecimento, instalação e substituição futura e eventual de películas para vidros.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 30/2022 (edital – fls. 239/277), cujo objeto é fornecimento, instalação e substituição futura e eventual de películas para vidros.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 30/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.991/22, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26/04/2022 (fls. 91/93).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/06/2022 (fls. 279).
Às fls. 306/316 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/06/2022 (fls. 320).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 280/281.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 318
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 282/289), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 294), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Jandira (fls. 296), FGTS (fls. 297), CNDT (fls. 298) e declaração da empresa de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 300).
Segue em anexo, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar a ata de registro de preços.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da ata de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 29 de junho de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858