Parecer SCL nº 117/23
Processo nº 2022/0091.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 04/2022 – Aquisição futura e eventual de açúcar refinado.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 04/2022, celebrada com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é aquisição futura e eventual de açúcar refinado.
Em manifestação às fls. 190 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste (Supervisão de Gestão de Materiais de Consumo – SGA-21) informa que tendo em conta que a detentora da ata não apresenta mais pendências na certidão de tributos mobiliários (fls. 189) seria possível a prorrogação do ajuste pelo prazo que falta para se completar o período de 12 (doze) meses.
Por seu turno a empresa detentora da ata manifesta às fls. 196 seu interesse na prorrogação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 214, que o preço unitário registrado pela detentora é compatível com a média do mercado.
Em relação à detentora constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: requerimento de empresário em nome individual (fls. 158/161), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 197), CNDT (fls. 198) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 202).
Segue em anexo, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa detentora da ARP indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Ata de Registro de Preços nº 04/2022, pelo período de mais 09 (nove) meses.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 03 de julho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858