Parecer SCL nº 119/2020
Memorando nº CMSP-MEM-2020/00494
Assunto: Prorrogação excepcional de 90 dias do Termo de Contrato 32/2016 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxxxxx. para locação de multifuncionais e serviços de instalação, configuração, assistência técnica de equipamentos, e manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças, na forma do Termo de Contrato 32/2016. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 06/07/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de excepcional prorrogação contratual de 90 dias.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas algumas hipóteses, dentre as quais o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, cuja duração pode se dar até 48 meses (art. 57, IV). Esta é a natureza do objeto do Termo de Contrato 32/2016, que, com os aditamentos formalizados, atingirá duração máxima permitida em 06/07/2020.
Não obstante, o termo contratual assegura um prazo excepcional, independentemente de formalização de aditivo, com o escopo de assegurar a ininterrupção da atividade desempenhada pela contratada e se precaver de eventual prejuízo à Administração. Eis a dicção:
“9.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independentemente da subscrição de termo aditivo”.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se a relevância do serviço para esta Edilidade (fls. 37), satisfazendo-se o requisito legal. A xxxxxxxxxxxxxxxx, por sua vez, manifestou expressa concordância (fls. 45).
É importante reiterar que o novo prazo é excepcional, isto é, não ostenta a mesma natureza das prorrogações até então realizadas, uma vez que já se alcançará o limite legal da duração contratual. O item 9.1.1 do contrato é aplicável única e tão-somente a situações em que, dadas circunstâncias, existe um risco real e concreto de lesão ao interesse público. Não é invocável para situações ordinárias, em que o planejamento de nova contratação é perfeitamente possível na vigência do contrato a findar.
No caso em apreço, são notórias as dificuldades colocadas na rotina do trabalho pela pandemia de Covid-19 – circunstância indiscutivelmente excepcional e imprevisível –, que exige revezamento presencial e implantação do teletrabalho a fim de evitar aglomeração de pessoas. Conforme sublinhado pela unidade gestora, esse fato exige ainda mais capacidade de escaneamento de processos de forma rápida e eficiente (fls. 47/48). Desse modo, vislumbra-se a adequação do caso à hipótese prevista contratualmente.
Ademais, despesas com novo período contratual possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 53), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica de prorrogação excepcional do Termo de Contrato 32/2016 por 90 dias.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 30 de junho de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048