Parecer SCL nº 119/2021
Memo. nº 2021/00403A
Assunto: Contrato nº 46/2018 – Repactuação – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A empresa xxxxxxx, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 46/2018 para prestação de serviço de limpeza, solicita repactuação do ajuste para readequar a equação econômico-financeira do contrato por conta do advento da convenção coletiva 2021/2021 da categoria e que reajustou o salário de seus funcionários (CMSPCAP202107967A), do reajuste do vale-refeição e do aumento do vale-transporte.
A contratada pleiteia, ainda, a concessão do reajuste de preço de insumos com base no disposto no item 8.1.1. da cláusula oitava do contrato, nos termos do qual, os valores dos insumos incidentes no contrato poderão ser reajustados pelo IPC-FIPE, desde que acompanhado de documentos hábeis para a comprovação da alteração de preços de cada item.
A cláusula oitava do Contrato nº 46/2018 prevê a possibilidade de repactuação dos preços avençados com o escopo de se preservar a equação econômico-financeira do ajuste.
A referida cláusula contratual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se pode depreender dos excertos dos julgados abaixo aduzidos.
“abstenha-se de fundamentar repactuações de contratos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 (reequilíbrio-financeiro), quando decorrentes de aumentos salariais, devendo fazê-las com base nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da lei 8.666/93, c/c art. 5º do Decreto 2.271/97, que tratam de reajuste de preços com base na variação periódica de custos. (fonte: TCU. Processo TC 004.005/2008-0. Acórdão nº 2655/2009- Plenário).”
“…a repactuação tem por finalidade justamente compensar o contratante pela elevação de seus custos, sendo que, neste caso, a elevação deve ser efetivamente demonstrada (Acórdão nº 602/2009, Plenário, rel. Min. Marcos José Jorge).”
“A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercados. Em outras palavras, a alteração de encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá (…) Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).”
Dissertando sobre a repactuação Marçal Justen Filho preleciona que esta “consiste numa modalidade de revisão de preços, realizada a cada doze meses, a ser obrigatoriamente adotada nos contratos de serviços contínuos com prazo superior a doze meses (…) Essa figura da repactuação foi criada pela legislação federal posterior ao Plano Real. Foi prevista no Dec. 2.271/1997 e na Res. 10 da antiga Comissão de Controle das Empresas Estatais (CCEE). Esses diplomas determinaram que, nas hipóteses de renovação de contratos de serviços contínuos pactuados pela Administração indireta federal, que ultrapassassem o prazo de doze meses, não haveria reajuste de preços, mas seria praticada a repactuação, figura que não foi objeto de definição explícita”.[1]
Ademais, esta Procuradoria já firmou entendimento acerca da possibilidade jurídica da repactuação de preços, consoante entendimento expresso no Parecer nº 46/2014 e no Parecer nº 49/2015.
Assim firmado o entendimento da aplicabilidade do instituto da repactuação, resta estabelecer os requisitos necessários para a sua concessão.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência e da cláusula oitava do Contrato nº 46/2018, pode-se determinar que são requisitos da repactuação:
- que o contrato seja de prestação de serviços contínuos que envolva o fornecimento de mão-de-obra;
- que haja um interregno mínimo de um ano entre uma repactuação e outra (para a primeira repactuação este intervalo será contado a partir da data do acordo ou convenção coletiva vigente à época da proposta);
- existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que determine a majoração do salário dos servidores da contratada;
Na espécie em apreço trata-se de contrato de prestação de serviços contínuos que envolve o fornecimento de mão-de-obra, já que seu objeto é locação de mão-de-obra para prestação de serviço limpeza.
A última repactuação de preços firmada com a contratada remonta a 27 de julho de 2020 (4º aditamento – CMSPTRM202000774), portanto, deverá completar um ano na referida data.
Consta dos autos convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal e de empregados envolvidos, que fixa a data-base para reajuste de salário dos trabalhadores por ela compreendidos em 1º de janeiro de 2021 (CMSPCAP202107967A).
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 atesta (CMSPDES202111025A) que as planilhas de custos apresentadas pela contratada estão em consonância com o reajuste de salários estabelecido na convenção coletiva de trabalho, reajuste do vale-refeição e do aumento do vale-transporte, bem como com a variação de índice IPC-FIPE, desde a última repactuação de preços.
Informa a referida supervisão que, de acordo com o calculado, o valor mensal do contrato repactuado passará a R$ 325.959,94 (trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), representando um acréscimo mensal de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) ao valor original do ajuste.
Determinam os itens 8.5. e 8.6. da cláusula oitava do Contrato nº 46/2018 que a solicitação de repactuação deve ser apresentada até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador da variação dos componentes de custos e que se o requerimento não for efetivado de forma tempestiva ocorrerá a preclusão do direito de retroação dos efeitos da repactuação à data do fato gerador, prevalecendo como data de início da repactuação a data do pedido formulado pela contratada.
O fato gerador da repactuação em apreço é a convenção coletiva da categoria que foi efetivada em janeiro de 2021. Ocorre que a contratada formulou seu pedido muito além dos 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador.
O pedido da contratada foi apresentado em 20/05/2021 (vide e-mail juntado aos autos – CMSPCAP202106599A). Devendo, então, os efeitos da repactuação retroagir a 20 de maio do corrente ano.
Em relação à solicitação de reajuste dos insumos com base no índice IPC-FIPE, nos termos do que dispõe o item 8.1.1. da cláusula oitava do contrato, o dies a quo para a concessão do reajuste é 27/05/2021 data em que o Contrato nº 46/2018 completou mais um ano, uma vez que o início de sua vigência é 27/05/2018, nos termos de sua cláusula sétima.
Assim, manifesto-me no sentido do acolhimento da repactuação solicitada pela contratada, devendo os autos retornarem à Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 a fim de que seja calculado o valor devido, tendo em consideração que o valor reajustado do contrato vai retroagir a diferentes datas conforme se acrescente a ele o reajuste dos insumos.
Ressalto que, com fundamento no subitem 8.9.5 da Cláusula Oitava do TC nº 46/2018, a repactuação pode ser lavrada por meio de apostilamento
Observo, por derradeiro, que deverá ser reforçada a garantia contratual e a reserva de verbas, se necessário.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa
São Paulo, 15 de julho de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, 9ª ed., p. 560.