Parecer SCL nº 120/2021
P.A. nº 662/2019
TID 18496183
Assunto: TC nº 67/2019 – minuta de termo de rescisão amigável
Ementa: TC nº 67/2019 – xxxxxxx – Pareceres SCL nº 074/2021 e nº 112/2021 – indicação de aplicação de penalidade pela Unidade Gestora – inexecução parcial e rescisão imediata do ajuste – notificação da Contratada – apresentação de Defesa Prévia tempestiva – manifestações da Unidade Gestora – relevação da penalidade e acolhimento de pedido de rescisão consensual do ajuste – possibilidade – elaboração de minuta de termo de rescisão amigável.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Coordenador do CTI devolve o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria, com manifestação do Sr. Supervisor do CTI.2, a qual avaliza, contendo justificativa para relevação da penalidade inicialmente indicada para imposição e elaboração de Minuta de Termo de Rescisão Amigável (fls. 318).
Em resposta ao Parecer SCL nº 112/2021, a Unidade esclareceu as razões para relevação da penalidade anteriormente indicada de inexecução parcial do ajuste em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 56 do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05.
Conforme o Parecer retro e manifestação da Unidade Gestora, não vislumbramos óbice, do ponto de vista jurídico, à rescisão consensual do ajuste. Assim sendo, passamos à elaboração da Minuta do Termo de Rescisão Amigável que deverá ser subscrito pelas Partes dando total quitação das obrigações assumidas.
A rescisão amigável tem como fundamento o art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 que dispõe que “a rescisão do contrato pode ser: II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração”.
O subscritor foi indicado pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social (cópias anexas).
Cumpre recomendar que o processo que trata da nova contratação seja concluído com a maior brevidade possível, considerando a liberalidade da fabricante Microsoft em manter a disponibilização do software em questão.
Por fim, o processo deverá ser submetido à E. Mesa para deliberação quanto à Defesa Prévia apresentada pela empresa xxxxxxx às fls. 312/316, devendo ser recebida por ser tempestiva e, no mérito, caso assim entender, acolher os pedidos de relevar a aplicação da penalidade de multa por inexecução parcial do ajuste prevista no subitem 9.1.3 da Cláusula Nona do Termo de Contrato nº 67/2019, inicialmente indicada pela Unidade Gestora, e de rescisão amigável do Termo de Contrato nº 67/2019, com fundamento no art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a Minuta de Termo de Rescisão Amigável.
São Paulo, 12 de julho de 2021.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170