Parecer SCL nº 120/2023
Processo nº 2020/00203
Assunto: Ata de Registro de Preços para prestação de serviço de segurança da informação para proteção de servidores e estações de trabalho local e remoto.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minutas de contratos, originados do Pregão Eletrônico nº 13/2023 (edital – fls. 2.813/2.915), cujo objeto é prestação de serviço de segurança da informação para proteção de servidores e estações de trabalho local e remoto.
As referidas contratações se fundamentam em procedimento de licitação – Pregão nº 13/2023, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.249/2023, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/03/2023 (fls. 2.568).
Nos termos do Ato nº 1.507/23 serão submetidos ao regime jurídico das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 os processos licitatórios nos quais consta decisão de Mesa autorizativa da sua abertura até a data de 31 de março de 2023.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/05/2023 (fls. 2.916) e, nos termos do disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, em jornal de grande circulação (fls. 2.917).
Às fls. 3.132/3.174 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagraram-se vencedoras as empresas xxxxxxx (Lote 01) e xxxxxxx (Lote 02).
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 23/06/2023 (fls. 3.175).
A propostas das empresas vencedoras encontram-se às fls. 2.998/2.999 (xxxxxxxxx) e fls. 3.072/3.073 (xxxxxxxx).
Importa ressaltar que o preço ofertado pelas empresas vencedoras do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 3.177.
Em relação à empresa xxxxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 3.008/3.022), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 3.038), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 3.040) e CNDT (fls. 3.042).
Segue em anexo FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
No que pertine à empresa xxxxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 3.091/3.093), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 3.098), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Distrito Federal (fls. 3.099), (CNDT (fls. 3.101) e declaração da empresa de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 3.126).
Segue em anexo Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
As empresas xxxxxxxxx e xxxxxxxxx indicaram em e-mail, que segue em anexo, o nome de seus representantes que deverão firmar o ajuste.
A reserva de verba encontra-se às fls. 2.560.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura dos contratos a Mesa deve homologar a licitação.
Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos às contratações em apreço.
São Paulo, 07 de julho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858