Parecer SCL nº 121/19
Ref: Processo nº 679/2017
TID n° 16256520
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para reajuste de preços do Contrato nº 47/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para reajuste de preços do Contrato nº 47/2017, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX., cujo objeto é prestação de serviço de caixas postais eletrônicas – Exchange Online Plano 1.
Às fls. 437 a contratada solicita reajuste no preço original do contrato com base na variação do índice IPC-SP (FIPE) nos últimos doze meses. Requerendo, portanto, um reajuste de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) no valor original do contrato.
Por seu turno a Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 (fls. 443) confirma a variação do IPC-SP (FIPE) no percentual solicitado pela contratada e estabelece o valor mensal do ajuste para seu terceiro período em R$ 302.229,48 (trezentos e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos).
Esta Procuradoria manifestou-se às fls. 445 aduzindo que deve ser alterada a cláusula de reajuste do contrato a fim de que a mesma reflita a disposição constante do Ato CMSP nº 1.385/2017 que adotou com índice de reajuste para todos os contratos o IPC-FIPE, além de sugerir a realização de pesquisa de preços com o escopo de se aferir se o preço praticado pela contratada é compatível com aquele praticado no mercado.
A Supervisão de Pesquisa de Mercado – SGA.22 informa às fls. 455 que consultou o preço junto a dois revendedores do mesmo serviço e que o preço praticado pela contratada (depois de aplicado o reajuste) se encontra compatível com aquele praticado no mercado.
Segue em anexo estatuto social da empresa, certidão de regularidade da contratada junto relativa a tributos federais, FGTS, CNDT, declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin municipal, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Importa recordar que nos termos do item 9.6. da cláusula nona do Contrato nº 47/2017 a contratada deverá providenciar o reforço da garantia contratual para mantê-la no patamar de XX% (XXXXXX por cento) do valor total do ajuste.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 24 de julho de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858