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Parecer SCL nº 121/2020

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Parecer n° 121/2020

Parecer SCL nº 121/2020

Processo nº 843/2019

TID n° 18626097

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 21/2019 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 21/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx., cujo objeto é prestação de serviço de acesso à internet por intermédio de link ótico na velocidade de 500 MBps.

 

Em manifestação juntada aos autos às fls. 14 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.

 

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 18 seu interesse na prorrogação do contrato. Inicialmente requereu o reajuste previsto na cláusula oitava do termo de contrato, contudo posteriormente concordou em manter o preço sem reajuste, conforme depreende-se de manifestação juntada às fls. 66.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 68, que o preço cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 80), CNDT (fls. 81) e FGTS (fls. 83).

Segue em anexo, estatuto social da empresa, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin municipal, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e respectiva procuração.

Quanto à indagação suscitada pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 (fls. 93) referente à garanti contratual, ressalto que a contratada deverá apresentar garantia referente ao período do 1º termo de aditamento e neste período já está compreendido o período de prorrogação automática de que trata o Ato nº 1.466/2020.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 26 de junho de 2020.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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