Parecer SCL nº 121/2023
Proc. nº 2019/00081.08
Assunto: Contrato nº 69/2019 – Repactuação – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A empresa xxxxxxxxx, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 69/2019 para prestação de serviços de jardinagem, solicita repactuação do ajuste para readequar a equação econômico-financeira do contrato por conta do advento da convenção coletiva 2023/2024 da categoria que reajustou o salário, o vale-refeição, o vale-alimentação, o auxílio-saúde, o programa de participação nos resultados e o benefício social familiar (fls. 398/402 e 413/433).
A cláusula oitava do Contrato nº 69/2019 prevê a possibilidade de repactuação dos preços avençados com o escopo de se preservar a equação econômico-financeira do ajuste.
A referida cláusula contratual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se pode depreender dos excertos dos julgados abaixo aduzidos.
“…a repactuação tem por finalidade justamente compensar o contratante pela elevação de seus custos, sendo que, neste caso, a elevação deve ser efetivamente demonstrada (Acórdão nº 602/2009, Plenário, rel. Min. Marcos José Jorge).”
“A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercados. Em outras palavras, a alteração de encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá (…) Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).”
Dissertando sobre a repactuação Marçal Justen Filho preleciona que esta “consiste numa modalidade de revisão de preços, realizada a cada doze meses, a ser obrigatoriamente adotada nos contratos de serviços contínuos com prazo superior a doze meses (…) Essa figura da repactuação foi criada pela legislação federal posterior ao Plano Real. Foi prevista no Dec. 2.271/1997 e na Res. 10 da antiga Comissão de Controle das Empresas Estatais (CCEE). Esses diplomas determinaram que, nas hipóteses de renovação de contratos de serviços contínuos pactuados pela Administração indireta federal, que ultrapassassem o prazo de doze meses, não haveria reajuste de preços, mas seria praticada a repactuação, figura que não foi objeto de definição explícita”.[1]
Ademais, esta Procuradoria já firmou entendimento acerca da possibilidade jurídica da repactuação de preços, consoante entendimento expresso no Parecer nº 46/2014 e no Parecer nº 49/2015.
Assim firmado o entendimento da aplicabilidade do instituto da repactuação aos contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.666/93, resta estabelecer os requisitos necessários para a sua concessão.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência e da cláusula oitava do Contrato nº 69/2019, pode-se determinar que são requisitos da repactuação:
- que o contrato seja de prestação de serviços contínuos que envolva o fornecimento de mão-de-obra;
- que haja um interregno mínimo de um ano entre uma repactuação e outra (para a primeira repactuação este intervalo será contado a partir da data do acordo ou convenção coletiva vigente à época da proposta);
- existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que determine a majoração do salário dos servidores da contratada;
Na espécie em apreço trata-se de contrato de prestação de serviços contínuos que envolve o fornecimento de mão-de-obra, já que seu objeto é locação de mão-de-obra para prestação de serviço jardinagem.
A última repactuação de preços firmada com a contratada remonta a 1º de março de 2023 (apostilamento às fls. 131), portanto, já decorreu mais de um ano entre uma repactuação e outra.
Consta dos autos convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal e de empregados envolvidos, que fixa a data-base para reajuste de salário dos trabalhadores por ela compreendidos em 1º de março de 2023 (fls. 413/433).
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 atesta (fls. 457/458) que as planilhas de custos apresentadas pela contratada estão em consonância com o reajuste de salários, do vale-refeição, do vale-alimentação, do auxílio-saúde, do programa de participação nos resultados e do benefício social familiar estabelecidos na convenção coletiva de trabalho.
Informa a referida supervisão que, de acordo com o calculado, o valor anual do contrato repactuado passará a R$ xxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxx), representando um acréscimo de 5,06% (cinco vírgula zero seis por cento) ao valor original do ajuste.
Determina o item 8.5. da cláusula oitava do Contrato nº 69/2019 que a contratante poderá conceder o pagamento retroativo à ocorrência do fato gerador da variação de custos.
O fato gerador da variação de custos foi a convenção coletiva 2023/2024 da categoria que tem sua vigência e produção dos respectivos efeitos a partir de 1º de março de 2023 (fls. 413/433). Devendo, então, os efeitos da repactuação retroagir a tal data, nos termos de entendimento consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União que proclama o direito da contratada a que os efeitos financeiros da repactuação retroajam desde o fato gerador que deu ensejo a mesma. Neste sentido é o acórdão abaixo transcrito:
Contratação pública – Contrato – Repactuação – Efeitos financeiros – Marco inicial – Celebração da convenção ou acordo coletivo – TCU
O TCU, ao analisar a partir de quando devem “viger os efeitos financeiros da repactuação contratual: se da data da celebração do novo acordo coletivo que alterou o salário da categoria profissional ou se da data da solicitação, pela empresa contratada, da repactuação contratual”, concluiu que “um dos posicionamentos possíveis considera que a data do requerimento pela contratada, acompanhado da respectiva planilha de custos, definiria o momento a partir do qual seria devida, se aprovada pela Administração, a repactuação dos preços contratados. 44. Contudo, sendo a repactuação contratual um direito que decorre de lei (artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93) e, tendo a lei vigência imediata, forçoso reconhecer que não se trata, aqui, de atribuição, ou não, de efeitos retroativos à repactuação de preços. 45. A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercado. Em outras palavras, a alteração dos encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá. 46. Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (…) 50. Portanto, em vista de todas as razões apresentadas, considero que a repactuação de preços, sendo um direito conferido por lei ao contratado, deve ter sua vigência reconhecida imediatamente desde a data da convenção ou acordo coletivo que fixou o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, Rel. Min. Benjamim Zymler, DOU de 29.08.2008.)
Assim, manifesto-me no sentido do acolhimento da repactuação solicitada pela contratada, devendo os seus efeitos retroagir a data de 1º de março do corrente ano.
Ressalto que, com fundamento no subitem 8.10. da cláusula oitava do TC nº 69/2019, a repactuação poderá ser lavrada por meio de apostilamento.
Observo, por derradeiro, que deverá ser reforçada a garantia contratual e a reserva de verbas, se necessário.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa
São Paulo, 12 de julho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, 9ª ed., p. 560.