Parecer SCL nº 122/2021
Processo nº CMSP-PAD-2021/00286
Assunto: Prorrogação de 12 meses em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica 57/2017 celebrado com o xxxxxxxxxxxxxx
Ementa: Aditamento de termo de cooperação técnica. Início da vigência em 28/08/2017 e fim previsto para 28/08/2021. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Inexistência de desembolso financeiro. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de cooperação entre a Câmara Municipal de São Paulo e o xxxxxxxxxxxxxxxxxxx para promoção de intercâmbio de informações, integração e complementação de atividades visando a análise e a proposição de projetos de lei relacionados aos aspectos urbanísticos, ambientais, habitacionais, edilícios e imobiliários da cidade de São Paulo, na forma do Termo de Cooperação Técnica 57/2017. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 2 anos, prorrogada uma vez por 2 anos, com término previsto para 28/08/2021.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993 ocupou-se longamente com contratos e reservou somente uma disposição, o art. 116, para “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define convênio como “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (in Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 379). Diferentemente do contrato, no convênio as vontades se convergem, isto é, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum.
O Termo de Cooperação Técnica 57/2017 prevê, pela Câmara Municipal de São Paulo, a facilitação de acesso do pessoal do xxxxxxxxxxxxx às instalações e informações, fornecendo projetos de lei, pareceres, propostas substitutivas, comentários conclusivos e demais documentos correlatos aos serviços técnicos a serem prestados, ao passo que à entidade particular cabe desenvolver estudos de aspectos urbanísticos, ambientais, habitacionais, edilícios e imobiliários da cidade de São Paulo, bem como de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Bem se vê, pois, que há uma mútua colaboração, elemento que se faz presente na expressão “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres” da Lei de Licitações, independentemente da terminologia adotada pela Administração, e que a distingue de contratos.
Fernando Dias Menezes de Almeida explica que há casos em que “a Administração não possui poder unilateral de impor à outra parte – pública ou privada – a situação jurídica que se pretende estabelecer”. Essa situação a que o autor se refere é criada pelo que chama de módulos convencionais, resultantes de acordo de vontades e que podem ser de cooperação, de concessão e instrumentais; o negócio jurídico em estudo, por envolver uma conjunção de esforços para um fim comum, está abrangido na primeira categoria. Em crítica à teoria do contrato administrativo adotada no Brasil, propõe ele a graduação da incidência das prerrogativas da Administração, conforme objeto contratual, preservando-se o atendimento à função social (in Contrato administrativo. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 236-240 e 352-356).
Quer-se mostrar com isso que, mesmo sem ostentar a natureza de contrato, o Termo de Cooperação Técnica 57/2017, enquanto produto de convenção das partes, deve observar princípios e regras que lhes são comuns – e comuns até com o regime de contratos de direito privado. É o caso, por exemplo, do pacta sunt servanda, que consiste em que as cláusulas pactuadas se reputam lei entre as partes. Dentre diversas disposições, destaque-se o item 8.1, que admite prorrogação do acordo mediante formalização de aditivo.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual, com a qual o xxxxxxxxxxxxx manifestou concordância (fls. 18/19).
No mais, tendo em vista que o presente aditivo não prevê transferência de recursos entre os partícipes (item 7.1), não foram solicitadas as certidões tributárias, trabalhistas e previdenciárias de praxe. Foram atualizados apenas seus atos constitutivos. Além disso, a entidade privada indicou o signatário do termo, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Cooperação Técnica 57/2017.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 15 de julho de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048