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Parecer SCL nº ­­­­­­­­122/2022

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Parecer n° 122/2022

 

Parecer SCL nº ­­­­­­­­0122/22

Processo nº CMSP-PAD-2020/0082.05

Assunto: 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 88/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxx (serviços de suporte remoto e on-site para os equipamentos críticos de operação do ambiente de TI).

 

EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 4º Termo de Aditamento – Serviços de suporte remoto e on-site para os equipamentos de TI – Possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 88/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto consiste nos serviços de suporte remoto e on-site para os equipamentos críticos de operação do ambiente de TI.

 

O Termo de Contrato nº 88/2018 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 11 de setembro de 2018, data da assinatura, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato (fls. 57/75).

 

O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 88/2018 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 11 de setembro de 2019 (fls. 76/79).

 

Já o 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 88/2018 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 11 de setembro de 2020 (fls. 80/82).

 

O 3º Termo de Aditamento ao contrato nº 88/2018 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir 11 de setembro de 2021 (fls. 83/85). O primeiro Apostilamento a este Aditivo encontra-se às fls. 86.

 

Em manifestação às fls. 95/96, a unidade administrativa interessada (CTI-1 – Equipe de Administração de Rede) na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedor (SGA.22) encaminhou o Ofício SGA.22 nº 26/2022 (fls. 134) à Contratada a fim de verificar o seu interesse em prorrogar o ajuste.

 

A Contratada, por seu turno, manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições ajustadas, solicitando, contudo, reajuste do preço nos termos contratuais. (fls. 136).

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

O objeto do Termo de Contrato nº 88/2018 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima do contrato (fls. 61/62). Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.

 

Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (CTI.1) se manifestou favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 95/96) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4 (fls. 88/89).

 

Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 213/217, que o preço praticado pela Contratada encontra-se abaixo da média do mercado, ainda que aplicado o reajuste pretendido.

 

Observo, ainda, que a unidade requisitante (CTI.1) manifestou concordância com a pesquisa de preços realizada por SGA.22, estando, portanto, de acordo com o mapa de preços apresentado (fls. 220)

 

Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 222/223), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

 

Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Declaração de que a empresa não é cadastrada como contribuinte e nada deve a Fazenda do Município de São Paulo (fls. 141), e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 139), válida até 24/10/2022.

 

Seguem, em anexo, Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF, Requerimento de Empresário e Cadin municipal.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 88/2018.

 

Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (xxxxxxxx) que deverá firmar o termo de aditamento e a respectiva procuração.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 4 de julho de 2022.

 

 

                                CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848

 



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