Parecer SCL nº 123/2020
Processo nº CMSP-PAD-2020/00276
Assunto: Serviço de manutenção e suporte técnico para o Sistema Eletrônico de Votação – SEV – Minuta de Termo de Contrato – Prazo improrrogável de 12 meses – Inexigibilidade de licitação – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx., a execução de serviços de manutenção e suporte técnico para o Sistema Eletrônico de Votação – SEV, instalado no Plenário 1° de Maio, conforme descrições e condições constantes do Anexo Único – Termo de Referência – Especificações Técnicas da Minuta de Termo de Contrato, ora anexada.
Trata-se de nova contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, caput e inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, segundo o qual “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;”.
Em atendimento, foi juntado atestado prestado pela ABINEE – Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica e SINAEES – Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo (fls. 172) cumprindo com os requisitos expressos no art. 25, I da Lei nº 8.666/93. Todavia, tal atestado, por si só, não se mostra suficiente para atestar a exclusividade do fornecedor, devendo ser adotadas “cautelas necessárias para assegurar-se da veracidade das declarações prestadas”, conforme apreciado no Parecer Chefia n° 48/2018, da lavra da Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa, cujos aspectos jurídicos de atestado semelhante na contratação anterior foram objeto de criteriosa análise.
Em que pese esse entendimento mais restritivo na análise dos requisitos para atendimento da inexigibilidade de licitação, diversos órgãos públicos adotam posição em sentido contrário, entendendo pela possibilidade da contratação por meio inexigibilidade de licitação, em razão inviabilidade de competição. Nesse sentido, o Senado Federal (fls. 15/39 e fls. 164/167), a Assembléia Legislativa do Maranhão (fls. 50/68) e a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (fls. 40/49).
Portanto, adotando essa posição mais ampliativa dos órgãos supramencionados, verifica-se a regularidade da inexigibilidade de licitação no tocante à prestação do serviço de manutenção e suporte em comento.
Note-se que a contratação anterior com o mesmo objeto, com a mesma empresa, irá expirar em 07/07/2020, por força do ATO 1466/2020, tendo sido previsto, ao Contrato anterior, o prazo certo e determinado de 12 (doze) meses em razão dos esforços realizados pelo Centro de Tecnologia da Informação – CTI no sentido de buscar o
“desenvolvimento de software para votação e aquisição de novos equipamentos para substituição de todo sistema de votação com o objetivo de independência do fornecedor, evitando assim nova contratação por inexigibilidade” (P.A. n° 187/2019, fls. 73-v)
Importa destacar que a Unidade Requisitante migrou esforços, neste período, para o desenvolvimento de solução interna para o sistema de votação, mas o projeto foi interrompido justamente pelo surgimento de outras demandas ao setor, conforme exposto às fls. 115/118 – cópia.
O mapa de preços elaborado por SGA 22 (fls. 168), tendo por base os contratos firmados entre a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx. e outros órgãos públicos, demonstrou que o valor apresentado pela empresa à Câmara encontra-se inferior à média apurada.
Sobreleve notar que a Planilha de Preços foi elaborada considerando a unificação dos valores do Termo de Contrato 29/2018, que cuida da manutenção do Vídeo Wall desta Edilidade, com o Sistema SEV, haja vista que as contratações nos demais órgãos públicos são realizadas nestes moldes.
Assim, entendo ser viável a contratação pretendida pelo prazo certo e determinado de 12 (doze) meses, sem previsão de continuidade, para transição para novo sistema, cogitada com fulcro no art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93. Ademais, encontram-se presentes os requisitos expressos no art. 26, parágrafo único, inc. II e III da lei nº 8.666/93, relativos à razão da escolha do executante e a justificativa quanto ao preço. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 170.
No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada, constam dos autos a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 149), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 153), a Declaração de que nada deve ao Município de São Paulo (fls. 151) e o Certificado de Regularidade do FGTS (fls. 150). Segue em anexo o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O representante legal que subscreverá o ajuste foi indicado por meio de
correspondência eletrônica que ora segue juntada com a cópia do Contrato Social.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com a Minuta de Termo de Contrato.
São Paulo, 02 de julho de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 286.456