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Parecer SCL nº 123/2022

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Parecer n° 123/2022

Parecer SCL nº 123/2022

Processo nº CMSP-PAD-2022/00018

Assunto: Aplicação de penalidade

 

Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Fornecimento de lâmpadas de LED. Inexecução total. Infração caracterizada. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxxxx por infração ao Edital de Pregão Eletrônico 14/2022 e à Nota de Empenho 397/2022. Segundo consta, a contratada teria não teria fornecido lâmpadas de LED, nos termos das obrigações fixadas.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação das propostas de penalidade e da defesa apresentada.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A contratada defendeu-se tempestivamente. A notificação se deu em 21/06/2022, conforme se depreende da mensagem eletrônica de fls. 516/517, e o ônus processual foi exercido em 28/06/2022 nas fls. 526. Observado, portanto, o quinquídio previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/1993.

 

  1. No mérito, todavia, a defesa não merece acolhida.

 

  1. Ao ser contratada, a xxxxxxx assumiu a obrigação de fornecer lâmpadas de LED (item 3 do objeto), conforme especificações do Edital de Pregão Eletrônico 14/2022, em 10 dias úteis, contados da nota de empenho. Segundo a SGA.35, entretanto, a empresa admitiu que não cumpriria a obrigação em razão da falta de fornecedores no mercado (fls. 484), razão pela qual pede aplicação das penalidades de multa e suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com esta Administração (fls. 487).

 

  1. A negativa, porém, não foi baseada em qualquer elemento de prova, pelo contrário, a própria unidade gestora constatou a existência de fornecedores. Ademais, é descabido pretender se desvencilhar de uma obrigação assumida a esta altura, pois, como é cediço, um dos princípios de maior relevância é o da vinculação ao instrumento convocatório (que inclui seus anexos, como a minuta do termo de contrato e a do termo de referência), que consiste na garantia ao administrador e aos administrados de que as regras traçadas para o procedimento serão fielmente observadas por todos, sob pena de nulidade (art. 3º, caput, da Lei Federal 8.666/1993). Ao afluir ao certame, a xxxxxxxxx anuiu com elas, que nortearam a relação contratual do particular com a Câmara Municipal de São Paulo.

 

  1. A natureza da infração atrai a incidência do item 12.4.4 do edital, que estabelece multa de 20% do valor contratado na inexecução total. É o que se sucedeu no caso em apreço. Os critérios são puramente objetivos e vinculativos, de maneira que não há espaço para esta Administração calibrar a pena pecuniária. Por nada ter sido pago à empresa, a retenção do valor correspondente se mostra incogitável in casu.

 

  1. Adicionalmente, pretende-se aplicar a penalidade de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com esta Administração, nos termos do item 12.4.5 do edital. Aqui a dosagem é feita dentro das balizas da discricionariedade administrativa e a unidade gestora opinou pelo prazo máximo legal, ou seja, de 2 anos, à vista do prejuízo imposto a esta Administração.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Isto posto, recomendo a imposição de multa à xxxxxxxxxx por infração ao Edital de Pregão Eletrônico 14/2022 e à Nota de Empenho 397/2022, nos termos dos fatos narrados pela SGA.35 e do cálculo feito pela SGA.24, com fundamento no art. 87, II e III, da Lei Federal 8.666/1993 e nos itens 12.4.4 e 12.4.5 do citado edital.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 4 de julho de 2022.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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