Parecer SCL nº 124/2020
Processo nº 854/2019
TID n° 18629552
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 27/2017 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 27/2017, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx., cujo objeto é prestação de serviço móvel pessoal de voz.
Em manifestação juntada aos autos às fls. 19 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 31 seu interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço. Há concordância, ainda, quanto à alteração da cláusula de reajuste para adequá-la ao quanto disposto no Ato nº 1.358/17.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 109/110, que o preço cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 123), CNDT (fls. 124/125) e FGTS (fls. 116 e 126).
Segue em anexo, estatuto social da empresa, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin municipal, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e respectiva procuração.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 06 de julho de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858