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Parecer SCL nº 125/2022

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Parecer n° 125/2022

Parecer SCL nº 125/2022

Processo nº CMSP-PAD-2019/00081.06

Assunto: Repactuação do Termo de Contrato 69/2019, celebrado com xxxxxxx.

 

Ementa: Repactuação. Serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. Convenção coletiva de trabalho que elevou custos de mão de obra. Necessidade de valores reajustados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Possibilidade. Pleito dentro do prazo contratual de 30 dias que assegura efeitos retroativos à data-base. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993; Decreto Federal 9.507/2018.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – INTRODUÇÃO

 

  1. Cuidam os autos de repactuação do Termo de Contrato 69/2019, celebrado com a xxxxxxxxx para prestação de serviços de jardinagem, com dedicação exclusiva de mão de obra. Segundo consta, a superveniente convenção coletiva de trabalho reclamaria restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

  1. Veio o presente a esta Procuradoria para análise jurídica do pedido de repactuação de preços.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. O objeto do contrato versa sobre atividade terceirizada pela Câmara Municipal de São Paulo, prática que é recorrente e autorizada pelo Decreto-lei 200/1967, segundo o qual, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta (art. 10, § 7º) e que encontra suporte na Constituição Federal, no art. 37, XXI. Tais tarefas, conforme consolidada doutrina e jurisprudência, devem dizer respeito àquelas de natureza acessória, não podendo recair sobre poderes extroversos da Administração, que só podem ser exercidos por agentes públicos, investidos em cargo, emprego ou função pública.

 

  1. Dentre os serviços que a Administração frequentemente terceiriza estão aqueles com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Não obstante cuidar-se de modelo contratual previsto apenas na esfera da União, não há qualquer óbice para adoção de contratos administrativos dessa natureza por outros entes federativos, eis que é dado a qualquer pessoa modelar um negócio livremente, fora da tipologia legal. Conforme art. 17 da Instrução Normativa SG/MPDG 5/2017, tais serviços são caracterizados pela disponibilidade dos empregados da contratada nas dependências da contratante para a prestação dos serviços; não compartilhamento de recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

 

  1. O pleito formulado pela xxxxxxxx (fls. 266 e 307) e submetido à análise desta Administração concerne à repactuação, que é uma das formas de preservar as bases econômicas do contrato, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2022 celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco-SP) e o Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas (fls. 319/355) e nas planilhas de preço que a acompanham. O Tribunal de Contas da União já assentou que tal instituto se aplica apenas a serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra (Acórdão 1.574/2015, Plenário; Acórdão 1.488/2016, Plenário), entendimento incorporado pelo Decreto Federal 9.507/2018, porquanto tenciona a corrigir componentes de custos contratuais, como se dá quando encargos trabalhistas são reajustados por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

  1. Pois bem, de início cumpre reconhecer a legitimidade da repactuação, eis que, nos termos da cláusula oitava do contrato, a xxxxxxxx faz jus à revisão do contrato, desde que no interregno de um ano contado do fato gerador – aumento dos custos proveniente de norma coletiva e desde que apresente a convenção coletiva, bem como as planilhas de formação dos custos unitários. Trata-se de repactuação, cujo interregno mínimo será contado a partir da convenção coletiva vigente à época da celebração da proposta (item 8.2).

 

  1. De acordo com o item 8.5, o pedido de repactuação precisar ser apresentado em até 30 dias da ocorrência do fato gerador para retroagir os efeitos pretendidos à data-base. No caso, a formalização da convenção coletiva de trabalho em apreço teve registro solicitado no Ministério da Economia em 07/06/2022, ao passo que a repactuação foi requerida em 11/05/2022. Sendo forçoso reconhecer sua tempestividade, retroagirão os efeitos da repactuação para 01/03/2022, data base prevista na cláusula primeira da convenção. Com isso, calculou-se a diferença a ser suportada por esta Edilidade, conforme manifestação da SGA.24 (fls. 356/357).

 

  1. Em relação ao instrumento adequado, na linha do que dispõe o art. 65, § 8º, da Lei Federal 8.666/1993, o item 8.10 do Termo de Contrato 69/2019 assevera que “as repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que poderão ser formalizadas por aditamento”. O aditamento tem lugar quando cláusulas contratuais são alteradas; no caso em análise, trata-se de recomposição do equilíbrio da equação econômico-financeira contratual a partir de variação dos custos da planilha de formação de preços. Em outros temos, é mero implemento de uma condição que estava prevista no contrato. Sugere-se, assim, a lavratura do ato mediante apostilamento.

 

  1. As condições de habilitação da contratada restam mantidas, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Serão os autos instruídos com certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 04/01/2023, certificado de regularidade do FGTS válido até 24/07/2022, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 04/01/2023 e declaração de que não é contribuinte e nada deve ao Município de São Paulo.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do apostilamento da repactuação do Termo de Contrato 69/2019, celebrado com a xxxxxxxxxx para prestação de serviços de jardinagem, com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 8 de julho de 2022.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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