Parecer SCL nº 126/2023
Memo. nº 2023/00508
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa xxxxxxxxx, contratada por este Legislativo – por intermédio do Contrato nº 06/2023 –, para prestação de serviço de interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Consoante o explanado pela Secretaria das Comissões – SGP.1 (CMSPDES202311000) na audiência pública realizada em 06/05/2023 não houve comparecimento de intérpretes de LIBRAS e na audiência que aconteceu em 13/05/2023 apenas 01 (um) intérprete compareceu com atraso de 26 (vinte e seis) minutos do início do evento.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício nº 26/2023 – SGA.24 / CMSPOFI202300148A), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada foi intimada no dia 22/06/2023 (CMSPCAP202308596A), tendo encaminhado defesa prévia em 26/06/2023 (CMSPCAP202309460A), sendo, portanto, tempestiva, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Em sua defesa prévia a contratada aduz que teria recebido comunicação via e-e-mail dizendo que o evento estava cancelado.
A unidade administrativa organizadora do evento (Secretaria das Comissões – SGP.1) em face da defesa prévia apresentada pela contratada reitera a indicação de aplicação das penalidades indicadas no instrumento contratual para as faltas retro mencionadas (CMSPDES202313268A).
Importa ressaltar que, ao contrário do quanto mencionado em sua defesa prévia, a contratada não apresentou o e-mail – que diz ter recebido –, comunicando o cancelamento do evento, de forma que, diante a ausência de comprovação, suas alegações não podem ser levadas em consideração.
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição das penalidades expressas nos subitens 9.1.1. e 9.1.3. do item 9.1. da cláusula nona do Contrato nº 06/2023, nos termos da memória de cálculo apresentada pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 (CMSPDES202311593A), devendo-se ainda, proceder a glosa do valor de R$ xxxx (xxxxxxxxxxx reais), referente ao não comparecimento de um intérprete no evento do dia 13/05/2023, consoante o especificado na referida memória de cálculo.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de julho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858