Parecer SCL nº 127/2020
Processo nº 2020/00031
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para alteração quantitativa e prorrogação de vigência do Contrato nº 33/2019 firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 33/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx que tem por objeto fornecimento de vale transporte.
Às fls. 22/25 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, aduzindo à necessidade de alteração quantitativa do objeto para aumentar o limite de gasto com vale transporte passando dos atuais R$ 1.415.974,09 para 1.741.509,34 para fazer frente ao aumento da quantidade de estagiários, nos termos do Ato nº 1.438/2019, que expandiu o número de vagas de estágio.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 54 seu interesse na prorrogação do contrato, concordando com a alteração.
Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 226/227) onde informa que a alteração pretendida significa acréscimo de 22,99% (vinte e dois vírgula noventa e nove por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando, portanto, dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento), permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 205, que o valor cobrado a título de taxa de administração pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 55), CNDT (fls. 60) e declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 57).
Segue em anexo, FGTS, Cadin Municipal, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, cadastro CEIS, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail indicando a pessoa que deverá assinar o ajuste.
As reservas de verbas encontram-se às fls. 205/206 .
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade e ao acréscimo de objeto pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 08 de julho de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858