Parecer SCL nº 127/23
Processo nº 2022/00190.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 13/2022 – Prestação de serviço de buffet para café da manhã ou da tarde, lanche ou almoço
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 13/2022, celebrada com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de buffet para café da manhã ou da tarde, lanche ou almoço.
Em manifestação às fls. 65 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste (Supervisão de Eventos – CCI.1) informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa detentora da ata manifesta às fls. 73 seu interesse na prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento – fls. 74).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 131, que o preço unitário registrado pela detentora encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à detentora constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 121), CNDT (fls. 122) e certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 124).
Segue em anexo, contrato social, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido para prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços nº 13/2022.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 21 de julho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858