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Parecer SCL nº 128/2020

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Parecer n° 128/2020

Parecer SCL nº 128/2020

 

Assunto: Análise prévia do Termo de Referência para contratação de empresa para o Programa de Estágio de Estudantes na CMSP.

Trata-se de consulta encaminhada referente à análise de Minuta do Termo de Referência para contratação de instituição especializada na prestação de serviços no Programa de Estágio de Estudantes de Nível Médio e Superior da CMSP.

Passa-se a análise.

Previamente, sugere-se que sejam utilizadas, além da Lei Federal nº 11.788/2008 e Lei Municipal nº 15.939/2013, que são normas de aplicação obrigatória, a título de auxílio, mas não obrigatoriamente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 213, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 que estabelece orientações gerais sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Conforme a própria norma prevê, não é aplicável para a CMSP, contudo, serve para guia e orientação para elaboração desse Termo de Referência.

 

Da Qualificação Técnica

Inicialmente, verifica-se que, no Subitem 2 que cuida da qualificação técnica, é importante que seja explicado o que é considerado administração de vagas compatíveis. Tanto quantitativamente (limitado a 50%), quanto qualitativamente. Nesse último aspecto, sugere-se que sejam analisados quais são os aspectos da administração das vagas que são mais importantes, ou seja, entre as várias atribuições existentes no Termo de Referência, aquelas que são prioritárias na análise da Unidade Gestora para comprovação de que a futura contratada terá condições de atendimento às necessidades da CMSP. Essas qualidades devem estar explícitas na exigência, tornando claro para as licitantes quais serão as qualificações que devam ser atendidas para participar do certame. Com isso, a exigência poderá afastar empresas não qualificadas, e por outro lado, poderá atrair mais facilmente as empresas que atendam as qualificações, pois poderão vislumbrar e identificar quais são as exigências cabíveis e se elas atendem ou não.

 

Das Adequações Necessárias para início da prestação de serviço do novo agente de integração

Verifica-se que a CMSP está prevendo no TR um prazo de 15 dias úteis para substituição de todos dos Termos de Compromisso de Estágio já firmados com os estagiários ativos no Programa de Estágio da CMSP. Apesar de louvável a medida, verifica-se que, faticamente, o prazo é muito exíguo e, inclusive, poderá causar problemas no início da execução, pois cada grupo de estudantes estará em uma instituição de ensino diversa, que pode ter prazos e ritmo de procedimentos diferentes. Assim, talvez, seria mais produtivo que fossem criados procedimentos escalonados para a migração, usando critérios como grau de escolaridade (superior ou médio) etc., permitindo que a migração fosse feita sem sobressaltos, e sim de uma forma previamente ajustada e controlada. Isto porque é a própria CMSP que pode criar esse procedimento, então, nada mais que razoável que seja feita da forma mais tranquila e segura para todos, mas principalmente para os estudantes que muitas vezes dependem dessa bolsa para complementação de sua renda. Portanto, para evitar que sejam aplicadas penalidades desnecessárias, reforça-se a recomendação de criar um cronograma escalonado de implantação.

 

 

Das Obrigações da Contratada

No subitem 4 alínea (b) diz que haverá necessidade de apresentar instalações com condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem. Trata-se de excelente medida, contudo, entende-se que, para conseguir melhor eficiência, deverão ser apresentadas, no mínimo, as condições de instalações mínimas exigidas dos interessados, para que as empresas interessadas consigam apresentar as instalações mínimas para participação.

O subitem 4 alínea (d) fala da experiência prévia do profissional na área, contudo, não há limitação temporal. Com isso, sugere-se que seja previsto um prazo temporal de experiência, lembrando que a CLT, no art. 442-A, prevê que o prazo máximo de experiência que pode ser exigido é de 06 meses.

A redação correta para o subitem 4 alínea (x) é: “Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação;”.

 

Terminologia:

Recomenda-se substituir o termo “instituição” por “pessoa jurídica” de forma a ampliar a competitividade.

Demais ajustes pontuais de redação:

Sugere-se, no item 1.1. recomenda-se a seguinte redação inicial: “Prestação de serviços de administração…”.

Já no item 1.2. recomenda-se a seguinte redação inicial: “A presente contratação…”.

No item 3.1 recomenda-se substituir a expressão “empresa vencedora” por “CONTRATADA”.

No item 5 que trata do valor recomenda-se a seguinte redação: “O valor total estimado para a presente contratação é de R$ ______ (__________).

Realizados os ajustes ponderados acima, nada obsta o prosseguimento da futura contratação.

É o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 09 de julho de 2020.

 

CARLOS BENEDITO VIEIRA MICELLI

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 260.308



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