Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer SCL nº 128/2021

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 128/2021

Parecer SCL nº 128/2021

Processo nº CMSP-PAD-2021/00058

Assunto: Prorrogação de 24 meses em 1º Termo de Aditamento ao Termo de Convênio 31/2019 celebrado com o xxxxxxxxxxx

 

Ementa: Aditamento de termo de convênio. Lei federal 8.666/1993. Início da vigência em 14/08/2019 e fim previsto para 14/08/2021. Prorrogação da vigência por mais 24 meses. Inexistência de desembolso financeiro. Possibilidade.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de cooperação entre a Câmara Municipal de São Paulo e o xxxxxxxxxx para ara implementação da conjugação de recursos, medidas e esforços objetivando o pagamento dos benefícios previdenciários devidos pelo Município aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, na forma do Termo de Convênio 31/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 24 meses, com término previsto para 14/08/2021.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 24 meses.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A Lei Federal 8.666/1993 ocupou-se longamente com contratos e reservou somente uma disposição, o art. 116, para “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define convênio como “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (in Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 379). Diferentemente do contrato, no convênio as vontades se convergem, isto é, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum.

 

  1. O Termo de Convênio 31/2019 prevê, pela Câmara Municipal de São Paulo, o oferecimento de infraestrutura necessária para processamento de dados e pagamento de benefícios aos servidores, ou, enquanto não implementada, a execução de uma série de obrigações para o mesmo fim, ao passo que ao xxxxxxx incumbirão as obrigações de providenciar empenho de despesas, prover a sua conta bancária de recursos necessários ao pagamento dos inativos e pensionistas e efetuar recolhimento de valores consignados na folha de pagamento aos respectivos destinatários. Bem se vê, pois, que há uma mútua colaboração, elemento que se faz presente na expressão “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres” da Lei de Licitações, independentemente da terminologia adotada pela Administração, e que a distingue de contratos.

 

  1. Fernando Dias Menezes de Almeida explica que há casos em que “a Administração não possui poder unilateral de impor à outra parte – pública ou privada – a situação jurídica que se pretende estabelecer”. Essa situação a que o autor se refere é criada pelo que chama de módulos convencionais, resultantes de acordo de vontades e que podem ser de cooperação, de concessão e instrumentais; o negócio jurídico em estudo, por envolver uma conjunção de esforços para um fim comum, está abrangido na primeira categoria. Em crítica à teoria do contrato administrativo adotada no Brasil, propõe ele a graduação da incidência das prerrogativas da Administração, conforme objeto contratual, preservando-se o atendimento à função social (in Contrato administrativo. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 236-240 e 352-356).

 

  1. Quer-se mostrar com isso que, mesmo sem ostentar a natureza de contrato, o Termo de Convênio 31/2019, enquanto produto de convenção das partes, deve observar princípios e regras que lhes são comuns – e comuns até com o regime de contratos de direito privado. É o caso, por exemplo, do pacta sunt servanda, que consiste em que as cláusulas pactuadas se reputam lei entre as partes. Dentre diversas disposições, destaque-se a cláusula décima segunda, que admite prorrogação do acordo mediante formalização de aditivo.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual, com a qual o xxxxxxxxx manifestou concordância (fls. 24).

 

  1. No mais, tendo em vista que o presente aditivo não prevê transferência de recursos entre os partícipes, não foram solicitadas as certidões tributárias, trabalhistas e previdenciárias de praxe. A entidade indicou o signatário do termo, conforme mensagem eletrônica impressa e ato de sua nomeação ao cargo de superintendente em anexo.

 

III – CONLCUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Convênio 31/2019.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 22 de julho de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545