Parecer SCL nº 0128/2022
Processo nº CMSP-PAD-2021/0560.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise da aplicação de penalidade para a ARP nº 18/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxx.
EMENTA: Aplicação de penalidade – Descumprimento de cláusula da ARP nº 18/2021 – Eventual aquisição de suprimentos para impressora – Atraso na entrega – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação de cláusula da ARP nº 18/2021 praticada pela empresa xxxxxxxx.
Referida empresa sagrou-se vencedora da ARP nº 18/2021 (fls. 39/50), advindo do Pregão Eletrônico nº 31/2021 (fls. 5/38), com vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 2 de dezembro de 2021.
Referida ARP tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de suprimentos para impressora, conforme descrição, quantidades e condições constantes no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
A unidade administrativa gestora (SGA-21 – Equipe de Gestão de Materiais de Consumo) da ARP solicitou a aplicação de penalidade de multa à referida empresa (fls. 57), tendo em vista o disposto pelo subitem 11.2.1. da ata de registro de preços nº 18/2021 (fls. 45).
A empresa foi notificada através do Ofício SGA-24 nº 164/2022 (fls. 60/62), para manifestação e eventual apresentação de defesa prévia. Às fls. 63/64, consta o encaminhamento do ofício retro citado também via e-mail pela Câmara Municipal de São Paulo à empresa.
Às fls. 65/68, encontra-se a resposta da empresa xxxxxxxxx, alegando, em síntese, que emitiu a Nota Fiscal na data de 13 de junho do corrente ano, tendo sido o material despachado pela transportadora “xxxxxxx” com prazo de entrega de 1 (um) dia útil. A transportadora afirmou que existiram três tentativas de entrega sem sucesso, em razão da ausência do responsável para recebimento (fls. 65).
O memorial de cálculo elaborado por SGA 24 acerca do valor da multa encontra-se às fls. 58.
É o relatório. Passo a opinar.
Com efeito, determina o subitem 11.2.1., da Cláusula DÉCIMA PRIMEIRA, da ARP nº 18/2021, que:
11.2.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos itens não entregues, por dia de atraso na entrega, no prazo estabelecido no subitem 2.2, limitado a 10 (dez) dias. Após o decurso desse prazo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos subitens 11.2.4; 11.2.5. e/ou 11.2.6.
A penalidade que se pretende aplicar à empresa em questão tange à fato objetivo, qual seja, o atraso na entrega no prazo estabelecido no subitem 2.2. da ARP nº 18/2021, o qual enuncia que: “O prazo para entrega dos itens será de até 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação do ÓRGÃO GERENCIADOR.”
Oficiada (Ofício nº 164/2022 – SGA. 24 – fls. 60/62) para que apresentasse suas razões de defesa, a empresa alegou que emitiu a Nota Fiscal na data de 13 de junho do corrente ano, tendo sido o material despachado pela Transportadora “xxxxxxx” com prazo de entrega de 1 (um) dia útil. A transportadora afirmou ter realizado três tentativas de entrega, não logrando êxito em nenhuma, tendo em vista a ausência do responsável para recebimento (fls. 65).
Em contraposição ao quanto alegado pela empresa, a unidade gestora apontou (fls. 70) que o empenho foi enviado à empresa por e-mail no dia 18/05/2022, para o qual nenhuma resposta foi fornecida, inclusive após tentativa de contato telefônico com este objetivo. Diante disso, foi reencaminhado novamente o empenho no mesmo e-mail na data de 25/05/2022, data em que a empresa atestou o recebimento, conforme documento nº CMSP-CAP-2022/10297. Considerando esta data como o recebimento do empenho, o prazo para entrega se encerraria em 08/06/2022.
Entretanto, a empresa emitiu a respectiva nota fiscal em 13/06/2022, já em atraso. Assim, conforme a defesa enviada pela empresa (CMSP-CAP-2022/10650), houve a primeira tentativa de entrega na sede da Câmara Municipal de São Paulo em 21/06/2022, já ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, limite da penalidade por atraso na entrega, conforme determinado no item 11.2.1. da ata de registro de preços nº 18/2021. A unidade (SGA-21 – Equipe de Gestão de Materiais de Consumo) informou, ainda, que o material só foi efetivamente recebido em 08/07/2022, de maneira que sugeriu que a penalidade já destacada deve ser aplicada no presente caso, sugestão esta que deve ser acolhida face aos elementos apontados.
Ressalto, ainda, que, do quanto se depreende dos autos, foram atendidas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 44.279/2003, no que se refere à aplicação de penalidades administrativas, em especial o seu art. 54.
Face ao exposto e diante da documentação apresentada pela unidade gestora da ARP em comento, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 11.2.1. da cláusula Décima Primeira da ARP nº 18/2021, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 (fls. 58).
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de julho de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848