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Parecer SCL nº 128/2023

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Parecer n° 128/2023

Parecer SCL nº 128/2023

Processo nº CMSP-PAD-2020/00103.4

Assunto: Repactuação do Termo de Contrato 92/2018, celebrado com xxxxxxxxxx.

 

Ementa: Repactuação. Serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. Aumento do salário mínimo que elevou o adicional de insalubridade e o valor contratual. Necessidade de valores reajustados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Possibilidade. Indexação ao salário mínimo prevista na CLT que, não obstante a Súmula Vinculante 4, é aplicada até o advento de lei específica. Precedentes do TST. Efeitos retroativos ao fato gerador. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993; Decreto Federal 9.507/2018.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – INTRODUÇÃO

 

  1. Cuidam os autos de repactuação do Termo de Contrato 92/2018, celebrado com a xxxxxxxxxx para serviços de manutenção e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra. Segundo consta, o superveniente aumento do salário mínimo reclamaria restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

  1. Veio o presente a esta Procuradoria para análise jurídica do pedido de repactuação de preços.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. O objeto do contrato versa sobre atividade terceirizada pela Câmara Municipal de São Paulo, prática que é recorrente e autorizada pelo Decreto-lei 200/1967, segundo o qual, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta (art. 10, § 7º) e que encontra suporte na Constituição Federal, no art. 37, XXI. Tais tarefas, conforme consolidada doutrina e jurisprudência, devem dizer respeito àquelas de natureza acessória, não podendo recair sobre poderes extroversos da Administração, que só podem ser exercidos por agentes públicos, investidos em cargo, emprego ou função pública.

 

  1. Dentre os serviços que a Administração frequentemente terceiriza estão aqueles com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Não obstante cuidar-se de modelo contratual previsto apenas na esfera da União, não há qualquer óbice para adoção de contratos administrativos dessa natureza por outros entes federativos, eis que é dado a qualquer pessoa modelar um negócio livremente, fora da tipologia legal. Conforme art. 17 da Instrução Normativa SG/MPDG 5/2017, tais serviços são caracterizados pela disponibilidade dos empregados da contratada nas dependências da contratante para a prestação dos serviços; não compartilhamento de recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

 

  1. O pleito formulado pela xxxxxxxxx (fls. 777) e submetido à análise desta Administração concerne à repactuação, que é uma das formas de preservar as bases econômicas do contrato e nas planilhas de preço que a acompanham. O Tribunal de Contas da União (TCU) já assentou que tal instituto se aplica apenas a serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra (Acórdão 1.574/2015, Plenário; Acórdão 1.488/2016, Plenário), entendimento incorporado pelo Decreto Federal 9.507/2018, porquanto tenciona a corrigir componentes de custos contratuais, como se dá quando encargos trabalhistas são reajustados.

 

  1. Pois bem, de início cumpre esclarecer uma divergência jurisprudencial. O fundamento do pleito é a fixação do novo salário mínimo pela Medida Provisória 1.172, de 01/05/2023, implicando aumento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para as funções oficial encanador e meio oficial encanador e, por conseguinte, impactando no valor contratual. Com a edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a indexação de qualquer vantagem a trabalhador ao salário mínimo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou sua Súmula 228 para estabelecer que “o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. A eficácia da súmula foi suspensa pelo STF, que entendeu que a substituição da base de cálculo somente pode ser feita por lei, após o que o TST assentou que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…). (AIRR-11586-69.2014.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/06/2020);

 

  1. Reconhece-se, pois, a legitimidade da repactuação, eis que, nos termos da cláusula oitava do contrato, a xxxxxxxxxx faz jus à revisão do contrato, desde que no interregno de um ano contado do fato gerador. Embora o contrato afirme que o aumento dos custos deva ser proveniente de norma coletiva, importa frisar que a convenção coletiva da categoria optou pelo cálculo do adicional de insalubridade na forma do art. 192 da CLT. Sendo assim, a alteração legal promovida pela Medida Provisória 1.172/2023 é idônea para justificar o pedido.

 

  1. De acordo com o item 8.5, o pedido de repactuação precisar ser apresentado em até 30 dias da ocorrência do fato gerador para retroagir os efeitos pretendidos à data-base. No caso, a Medida Provisória 1.172/2023 foi publicada no Diário Oficial da União em 01/05/2023, ao passo que a repactuação foi requerida em 04/05/2023. Independentemente do cumprimento do trintídio – que não tem natureza peremptória -, retroagirão os efeitos para 01/05/2023. Com isso, calculou-se a diferença a ser suportada por esta Edilidade, conforme manifestação da SGA.24 (fls. 990/991), havendo respectiva indicação de dotação orçamentária (fls. 993).

 

  1. Em relação ao instrumento adequado, na linha do que dispõe o art. 65, § 8º, da Lei Federal 8.666/1993, o aditamento tem lugar quando cláusulas contratuais são alteradas; no caso em análise, trata-se de recomposição do equilíbrio da equação econômico-financeira contratual a partir de variação dos custos da planilha de formação de preços. Em outros temos, é mero implemento de uma condição que estava prevista no contrato. Sugere-se, assim, a lavratura do ato mediante apostilamento.

 

  1. As condições de habilitação da contratada restam mantidas, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993. Serão os autos instruídos com certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 21/01/2024, certificado de regularidade do FGTS válido até 08/08/2023, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 21/01/2024 e certidão negativa de débitos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 11/10/2023.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do apostilamento da repactuação do Termo de Contrato 92/2018, celebrado com a xxxxxxxxx para serviços de manutenção e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra, reajustando-se adicional de insalubridade em razão do novo salário mínimo nacional fixado pela Medida Provisória 1.172/2023, a partir de 01/05/2023.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 26 de julho de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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