Parecer SCL nº 129/2023
Memo. nº 2023/00346A
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa xxxxxxxxx, contratada por este Legislativo – por intermédio do Contrato nº 61/2019 –, para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado.
Consoante relata a unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Zeladoria – SGA.33), a contratada atrasou em 02 (dois) dias o pagamento de seus funcionários (CMSPDES202307167), infringindo, assim, a disposição constante do subitem 3.1.8. do item 3.1. da cláusula terceira do Contrato nº 61/2019, que impõe à contratada a obrigação de manter-se em dia com suas obrigações trabalhistas.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício nº 25/2023 – SGA.24 / CMSPCAP202307491A), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada foi regularmente intimada por intermédio de carta registrada recebida no dia 05/07/2023 (CMSPCAP202310043A), tendo deixado de encaminhar defesa prévia.
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no item 3 da tabela 2 do subitem 9.1.2. do item 9.1. da cláusula nona do Contrato nº 61/2019, que determina a imposição de multa no percentual de 0,8%, por dia, do valor mensal do contrato, na hipótese de infringência à disposição expressa no subitem 3.1.8. do item 3.1. da cláusula terceira do termo de ajuste, consoante memória de cálculo apresentada pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 (CMSPCAP202307491A).
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de julho de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858