Parecer SCL nº 130/2022
Processo nº CMSP-PAD-2022/00122
Assunto: Formação de Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de mobiliários.
Senhora Procuradora Geral Legislativa,
Trata-se de celebração de Ata de Registro de Preços com as empresas xxxxxxxxxxx para aquisição futura e eventual de mobiliários.
O objeto supra foi requerido por SGA.27 (fls. 04/07) a fim de atender às solicitações encaminhadas pelas Unidades e Gabinetes da Casa, bem como para suprir os bens que vierem a ser baixados devido a desgastes ou quebras. Ademais, a Unidade destaca que, em casos de remanejamento de bens entre salas, pode haver a necessidade de utilizar novos móveis, em razão de eventuais incompatibilidades.
Às fls. 108, encontra-se a Decisão de Mesa nº 5025/2022, que autorizou a abertura da licitação requerida, na modalidade Pregão. O documento foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/05/2022 (fls. 110).
Após as deliberações da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, foi aprovada a redação final do Edital de Pregão Eletrônico nº 32/2022 (fls. 189/243) e publicado o aviso de abertura da licitação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/06/2022 (fls. 245).
A empresa xxxxxxxxx sagrou-se vencedora dos lotes 1 e 2, enquanto a empresa xxxxxxxx venceu os lotes 3 e 4, conforme se verifica na ata de realização do Pregão Eletrônico (fls. 321/346), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/07/2022 (fls. 347).
As propostas das empresas encontram-se, respectivamente, às fls. 270/273 e 246/251.
Conforme se depreende da comparação dos preços registrados com os preços decorrentes da pesquisa de mercado (fls. 349), cuja realização é mandatória (art. 15, § 1º do Decreto nº 7.892/2013), as propostas encontram-se abaixo da média do mercado.
Quanto às condições de habilitação (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos referentes à xxxxxxxxxx: contrato social (fls. 253/256); declaração de que não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda (fls. 252); certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 258); certidão negativa de débitos mobiliários e imobiliários do Município de Mogi Mirim (fls. 260) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 262).
Em relação à empresa xxxxxxxxxx, constam os seguintes documentos: contrato social (fls. 290/299); certidão negativa de débitos mobiliários e imobiliários do Município de Mogi Mirim (fls. 310) e declaração de que não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda (fls. 314/315). Seguem, junto ao parecer, certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e certidão negativa de débitos trabalhistas.
Ademais, seguem Cadin municipal, FGTS e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação de ambas as empresas: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Ainda, as empresas indicaram em e-mail, cujas cópias seguem em anexo, os respectivos representantes legais que deverão firmar as atas.
Em razão do exposto, não vislumbro óbices jurídicos à formalização das atas de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura dos instrumentos, a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 21 de julho de 2022.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456