Parecer SCL nº 131/2020
Processo nº 841/2019
TID 18625849
Assunto: Prorrogação de 12 meses em 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 26/2017 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxxxxx. para serviços de manutenção de microcomputadores, na forma do Termo de Contrato 26/2017. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 17/05/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
O objeto do Termo de Contrato 26/2017 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
Pois bem, é intuitivo que existem outros contratos administrativos, não somente desta Casa, como também de diversos órgãos e entidades da Administração Pública na mesma situação. A Lei Municipal 17.335/2020 buscou dirimir a questão, autorizando a prorrogação de contratos que se vencerem em 2 meses por mais 2 meses (art. 4º), o que foi regulamentado no âmbito desta Edilidade pelo Ato 1.466/2020, que dispõe:
“Art. 4º Os contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que se vencerem no prazo de até 02 (dois) meses, contados a partir da data de publicação deste Ato, ficam prorrogados pelo prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu vencimento, nas mesmas condições avençadas, podendo esse prazo ser prorrogado por decisão da Mesa, considerando a situação de emergência.”
A prorrogação automática de contratos que se vencerem em 2 meses por mais 2 meses é uma medida excepcional para atender às dificuldades enfrentadas nas repartições públicas decorrentes de um cenário totalmente peculiar e imprevisível, permitindo, dessa forma, a formalização dos respectivos aditamentos. No caso em apreço, uma vez que o término da vigência estava previsto para 17/05/2020, por força do referido ato normativo, o ajuste continua a viger até 17/07/2020, período em que caberá a adoção das providências necessárias para o seu aditamento.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 11/12v), satisfazendo-se o requisito legal.
Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 38). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com aplicação do reajuste de preços (fls. 18). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 41), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 03/09/2020 (fls. 21), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 01/12/2020 (fls. 23), comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 24), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 27/09/2020 (fls. 50. Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 24/07/2020 e instrumento de contrato social.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
Oportuno salientar que, tendo em vista a situação de emergência de saúde pública vigente, nos termos do Decreto Municipal 59.326/2020 que teve sua vigência prorrogada pelos Decretos Municipais 59.449/2020 e 59.560/2020, a inscrição de novos débitos no Cadastro Informativo Municipal está suspensa e a validade de certidões negativas de débitos mobiliários até 14 de julho de 2020. À Administração Municipal, contudo, ainda cabe verificar pendências no aludido cadastro e a regularidade do recolhimento de tributos mobiliários, obrigação que não foi excluída pelo decreto.
O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 26/2017.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 13 de julho de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048