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Parecer SCL nº 131/2023

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Parecer n° 131/2023

Parecer SCL nº 131/2023

Memo. EP nº 046/2023 – TID 20028873

Assunto: Pagamento por indenização

 

EMENTA: Memo. EP nº 046/2023. Locação de solução para tradução. xxxxxxxxxxx. Ausência de empenho. Boa fé da contratada. Situação única e excepcional. Pagamento por indenização. Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação quanto à possibilidade de pagamento indenizatório pela locação efetuada de equipamento de tradução em reunião realizada na Câmara Municipal de São Paulo, com representantes do Parlamento Grego e Parlamento Provincial de Western Cape.

 

O Diretor-Presidente apresenta o Memo. EP nº 046/2023, com a descrição fática, considerando, dentre outras ocorrências, que originalmente o evento foi projetado para ser conduzido em língua inglesa e, no curso do planejamento, no final de março, observou-se a necessidade de tradução simultânea presencial para viabilizar o diálogo entre os palestrantes em idioma local, sendo esta a única contrapartida desta Casa Legislativa para viabilizar o encontro, sem dispêndio de outras despesas como transporte internacional e hospedagem.

 

Para tal desiderato, constatou-se a necessidade de locação de equipamentos para a prestação de serviços de tradução simultânea, incluindo o equipamento composto por cabine com isolamento acústico, central do intérprete, transmissor com kit mínimo de 50 fones receptores, serviços de técnico de som para operação dos equipamentos e da recepcionista para distribuição dos fones receptores e custos de frete e seguro.

 

Após tratativas, a solução completa foi disponibilizada pela empresa que possui contrato firmado com esta Edilidade para prestação de serviços de tradução e interpretação simultânea ou consecutiva (Termo de Contrato nº 51/2021), em razão da ausência de tempo hábil entre a constatação da necessidade e a data do evento, sendo que a Contratada manteve o preço praticado no bojo do citado contrato para a diária do serviço de tradução e interpretação simultânea ou consecutiva.

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 realizou pesquisa de preços e apurou que o valor ofertado pela contratada é inferior ao valor médio apurado junto ao mercado (fls. 26). Consta nos autos nota de reserva de recursos orçamentários (fls. 27).

Assim sendo, a Escola do Parlamento solicita a indenização em favor da empresa xxxxxxxxxx.

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Preliminarmente, cumpre notar que se aplica às pessoas jurídicas de direito público, o princípio da legalidade estrita, pelo qual, sujeitam-se especificamente ao que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado.

 

Nessa esteira, a Lei Federal nº 4.320/64, considerada a Lei Geral de Direito Financeiro, dispõe, no art. 60, que “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”, isto é, o pagamento de despesas não autorizadas em lei. O empenho é o ato emanado da autoridade competente para ordenar a despesa.

 

Além disso, uma contratação pública desenvolve-se em três fases: interna, externa e contratual, sendo que a fase interna se inicia com o a identificação da necessidade e, a partir de então, o planejamento da contratação. Na sequência o processo é instruído para a seleção do fornecedor do produto ou serviço, em regra, por meio de licitação e, excepcionalmente, por meio de contratação direta, nos casos permitidos em lei.

 

Ocorre que, no presente caso, conforme explicitado pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento, não era possível aguardar os trâmites regulares de processo de contratação e empenho, sob pena de inviabilizar a realização da reunião técnica de alto nível antecedente à Conferência a ser realizada em Brasília/DF.

 

A situação é relatada como única e excepcional e não causou prejuízo ao erário, haja vista que o valor cobrado pela empresa é o mesmo cobrado para a diária do serviço de tradução e interpretação simultânea ou consecutiva no contrato firmado com esta Casa Legislativa, e encontra-se abaixo da média apurada no mercado para a locação do sistema completo.

 

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB dispõe no art. 22, § 1º e § 2º:

 

“Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

 

  • 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
  • 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.”

 

A Lei Federal nº 8.666/93, no art. 60, parágrafo único, dispõe que “é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração”. De outro lado, o art. 59 estabelece:

 

“Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

 

De acordo com os documentos acostados ao presente expediente, a empresa cumpriu a sua parte, presumindo-se a boa fé. Logo, a Administração não pode abster-se de pagar pelos serviços que lhe foram prestados, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é expresssamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

 

Sendo assim, considerando a singularidade e excepcionalidade da situação concreta sob análise, conclui-se pela possibilidade de pagamento por indenização à empresa xxxxxxxxxxx pela locação dos equipamentos, recomendando-se que doravante a Escola do Parlamento adote as cautelas necessárias, de forma a evitar a ocorrência de situações assemelhadas e, como consequência, a eventual necessidade de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 31 de julho de 2023.

 

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP nº 209.170

 

 



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