Parecer SCL nº 132/2021
TID 19359919
Assunto: Convite – xxxxxxxxxx
Ementa: Convite. xxxxxxxxxxxxxxx. permuta de bem público. Cadeira. Possibilidade. Parecer ADM nº 0065/2021. Necessidade de ato formal. Decisão de Mesa. Minuta de Termo de Adesão e Compromisso. Subscrição pela Mesa.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa Legislativa, encaminha o presente expediente para exame desta Procuradoria quanto ao convite oficial formulado pela xxxxxxxxx para participação da xxxxxxxxxxx com o empréstimo de uma cadeira pertencente ao acervo da Câmara Municipal de São Paulo com regra de devolução de modo trocado, acompanhado de Termo de Adesão e Compromisso e descritivo do Projeto da artista xxxxxxxxxx e descrição do Projeto a ser exposto.
Houve análise preliminar pelo Setor Jurídico Administrativo desta Procuradoria por meio do Parecer ADM nº 0065/2021 e encaminhamento a este Setor para análise quanto aos aspectos contratuais.
De acordo com a correspondência subscrita pelo Superintendente executivo da xxxxxxxxx, a exposição será inaugurada em 04 de setembro de 2021 e encerrada em 05 de dezembro de 2021. O projeto denomina-se “xxxxxxxxx”, de xxxxxxxx e constitui-se em uma manifestação artística de apreço e respeito pela “coisa pública” (res publica) e busca firmar redes interinstitucionais de ação colaborativa por meio de ações incomuns.
O convite inclui outras 26 instituições públicas ligadas à saúde, educação, cultura e legislação situadas nos entornos do Parque Ibirapuera. O intuito é reunir 27 cadeiras, representando o número de Estados do Brasil e o Distrito Federal. Será fixada na cadeira uma pequena placa de metal indicativa da instituição de procedência.
Ao final da exposição, a cadeira será devolvida, porém de modo trocado, isto é, a cadeira da Câmara Municipal de São Paulo será devolvida para outra instituição e a Câmara receberá a cadeira de outra instituição também.
Cada instituição receberá uma fotografia do projeto, numerada, assinada pela artista e emoldurada.
A xxxxxxxxx é uma fundação privada sem fins lucrativos com quase 60 anos de existência.
Em relação ao objeto do Convite, do ponto de vista jurídico, parece-nos coadunar-se ao interesse público, uma vez que o objetivo primordial da exposição é o apreço e respeito pela coisa pública.
Não obstante, conforme bem recomendado no Parecer ADM nº 0065/2021, a decisão político-administrativa quanto à conveniência da aceitação ou não do convite oferecido a esta Casa Legislativa e participação ou não na referida xxxxxxxxxxxx, compete à autoridade competente, qual seja, a E. Mesa.
Ademais, quanto ao bem a ser ofertado, parece-nos que a recomendação exarada no Parecer ADM nº 0065/2021 deve ser observada no sentido de ser encaminhada uma cadeira comum, de baixo valor.
Conjuntamente ao convite formulado, acompanhou um modelo de Termo de Adesão e Compromisso. Analisando o conteúdo, este Setor nada tem a observar sob o aspecto jurídico, tendo elaborado Minuta de Termo de Adesão e Compromisso observando-se o modelo padrão desta Casa Legislativa.
Importa notar que, de acordo com o art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo: “Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade”. Assim sendo, o referido Termo de Adesão e Compromisso deverá ser subscrito pela maioria dos membros efetivos da Mesa, caso esta decida pela aceitação do convite oferecido pela xxxxxxxxx e participação no projeto descrito.
Todas as regras referentes ao mútuo constam no Termo de Adesão e Compromisso, sendo despiciendo, a nosso ver, qualquer outro instrumento contratual.
Por se tratar de ajuste sem ônus para ambas as partes, desnecessária a verificação da regularidade fiscal da xxxxxxxxxxx.
Por fim, recomenda-se que seja designado servidor responsável pela gestão do compromisso firmado.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a Minuta de Termo de Adesão e Compromisso, recomendando-se que, antes da assinatura do ajuste, o processo seja submetido à E. Mesa para deliberar quanto à aceitação do convite formulado para participar da xxxxxxxxx na exposição do projeto “xxxxxxxxxx”.
São Paulo, 29 de julho de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170