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Parecer SCL nº 132/2022

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Parecer n° 132/2022

Parecer SCL nº 132/2022

CMSP-PAD-2020-00045.05

Assunto: Prorrogação contratual

 

Ementa: Termo de Contrato nº 36/2019. Preparo e fornecimento de refeições. xxxxxxxxxx. Prorrogação por mais 12 meses. Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta do 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 36/2019, celebrado com a xxxxxxxxxxxxx, para prestação de serviços de preparo e fornecimentos de refeições, frutas e bebidas para as Sessões Ordinárias e Extraordinárias, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 14/08/2022.

 

A Unidade Gestora – Equipe de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza (SGA.35) – manifestou-se favorável à prorrogação do ajuste com a atual Contratada, mantendo-se as cláusulas do último termo de aditamento, e apresentou relatório sintético (fls. 33/35).

 

Consultada formalmente por meio do Ofício SGA.22 nº 041/2021 – CFO – CMJ (fls. 40), a Contratada declarou seu interesse na manutenção do ajuste, contudo, considerando a alta dos preços de alimentos que atingiu patamares elevados, com evolução semanal ou quinzenal, solicita o reajuste pelo índice contratualmente previsto (fls. 42/44).

 

Realizada pesquisa de preços, resultante no mapa de preços de fls. 112, apurou-se que o preço total ofertado pela Contratada, com o reajuste solicitado, encontra-se consideravelmente abaixo da média apurada no mercado.

 

Ao analisar o mapa de preços, a Unidade Gestora consultou a Contratada quanto à possibilidade de conceder desconto nos valores unitários, ao que a Contratada reiterou que houve alta nos preços dos alimentos que atingiu patamares elevadíssimos, com evolução semanal ou quinzenal, sendo que na primeira renovação contratual a empresa manteve os custos e na segunda, mesmo diante do cenário econômico com preços altos, aceitou renovar o contrato com aplicação de um desconto considerável.

 

Observa, ainda, que o contrato firmado com esta Casa Legislativa se encontra com apenas 80% do consumo, mas toda a estrutura e os gastos de fornecimento são permanentes (água, luz, empregados etc.). Por fim, ressalta que pleiteia o reajuste básico pelo índice previsto no contrato, não aplicado nos dois últimos anos, de forma a não comprometer a qualidade do objeto que envolve alimentação.

 

Diante da resposta da Contratada, a Unidade Gestora ratifica os argumentos trazidos e pondera que, em que pese alguns valores unitários encontrarem-se acima da média de alguns valores unitários apurados no mercado, o item mais consumido (item único da Tabela 2) encontra-se aproximadamente 50% abaixo do valor médio apurado.

 

Ademais, a Unidade Gestora aponta que o valor global, que foi o critério de julgamento utilizado na licitação, encontra-se bem abaixo da média apurada e que a Edilidade paga apenas pelo que for solicitado.

 

Reforça, ainda, que a Contratada tem cumprido suas obrigações a contento, bem como aceitou as alterações contratuais necessárias durante o período da pandemia, concluindo que a renovação do ajuste com a atual contratada é a opção mais vantajosa para a Edilidade.

 

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 122.

 

Na sequência os autos foram encaminhados a esta Procuradoria.

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Com efeito, o contrato dever ser analisado em seu conjunto, haja vista que envolve a prestação de serviços e não mero fornecimento de itens prontos e acabados. A Contratada deve preparar os alimentos. É de notório conhecimento que os itens relacionados à alimentação têm sido atingidos pela alta inflação e, para manter a qualidade dos produtos que compõem as refeições, bem como a segurança alimentar, parece-nos que a concessão do reajuste previsto contratualmente atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade face à realidade fática.

 

Insta ressaltar que, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a Administração deve garantir a manutenção das condições efetivas da proposta ofertada na licitação e, para tanto, o art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93 elenca como cláusula necessária dos contratos administrativos, os critérios e a periodicidade do reajustamento de preços (inciso III).

 

Não vislumbrando óbice, do ponto de vista jurídico, à prorrogação pretendida, elaboramos a Minuta de 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 36/2019.

 

Constam nos autos os seguintes documentos fiscais válidos:

 

– Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida até 07/12/2022 (fls. 46);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, válida até 10/12/2022 (fls. 48);

– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo, com situação regular, válida até 09/11/2022 (fls. 49).

 

Seguem anexos ao presente:

 

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 18/08/2022;

– Consultada Consolidada de Pessoa Jurídica, na qual constam sem pendências: Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU), Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNJ), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP – Portal Transparência);

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP sem pendências;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN/SP sem pendências.

 

A subscritora do ajuste foi indicada pela Contratada por meio de correspondência eletrônica, de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social que ora seguem anexos.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com a Minuta.

 

São Paulo, 22 de julho de 2022.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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